Edital n.º 1004/2022

Data de publicação14 Julho 2022
Data27 Janeiro 2019
Gazette Issue135
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 135 14 de julho de 2022 Pág. 276
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Edital n.º 1004/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira.
Alteração ao Regulamento do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da
competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua
sessão ordinária de 24/06/2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua
reunião de 14/06/2022, o Regulamento do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no prazo nele fixado, podendo
também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt,
ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
Alteração ao Regulamento do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira
Preâmbulo
O Prémio Literário Afonso Lopes Vieira foi instituído pelo Município de Leiria com o intuito de
homenagear e divulgar o poeta leiriense e homem da cultura Afonso Lopes Vieira, bem como incenti-
var a criatividade literária, a descoberta de novos valores no campo das letras e o gosto pela escrita.
Todavia, para que o Prémio Literário Afonso Lopes Vieira fosse atribuído de forma justa, correta e
transparente, tornou -se indispensável fixar um conjunto de regras a tanto destinadas, mediante regula-
mento próprio, nomeadamente no que respeitava à periodicidade das suas edições, ao valor do prémio
e às garantias de imparcialidade na sua atribuição, às condições de admissibilidade, aos requisitos das
obras e ao seu modo de apresentação a concurso, assim como à composição e competências do júri.
Nesse seguimento, foi publicado o Regulamento do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira, no
Diário da República, n.º 186, 2.ª série, de 27 de setembro de 2019, atualmente em vigor.
Porém, após algum tempo de vigência, verificou -se que diversos concorrentes sugeriram que
fosse admitida a possibilidade de redação das obras submetidas a concurso ao abrigo do anterior
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que fosse exigida a entrega de um número menor de
exemplares da obra e que os n.os 2 e 3 do artigo 10.º fossem redigidos com uma maior clareza.
Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das alterações regulamentares projetadas,
verifica -se que a inclusão das mesmas, por um lado, dará mais liberdade aos concorrentes na forma
de redação das suas obras e tornará menos onerosa a apresentação das mesmas a concurso
e, por outro lado, tornará o presente regulamento mais claro e de interpretação mais facilitada.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa e para prossecução das atribuições conferidas aos municípios no
domínio do património, cultura e ciência, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto
de regulamento, no exercício da competência fixada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo
Anexo, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina, de elevada relevância não só para
todos os que de modo peculiar se exprimem através da literatura, como para o enriquecimento do
património linguístico nacional, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e n.º 1 do
artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões,
pelo prazo de 30 dias úteis. Decorrido este prazo, não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da Repú-
blica Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o projeto

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