Edital n.º 493/2007, de 11 de Junho de 2007

Edital n.o 493/2007

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, faz público que o Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, aprovado em reuniáo ordinária de 6 de Fevereiro de 2007, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicaçáo efectuada no mereceu também aprovaçáo da Assembleia Municipal, na sua sessáo de 22 de Fevereiro de 2007, publicando-se em anexo.

18 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

Os parques de campismo públicos sáo empreendimentos turísticos que se destinam a prestar serviço de alojamento temporário, mediante remuneraçáo, abertos ao público em geral e instalados em terrenos delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalaçáo de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo.

Esses equipamentos sáo empreendimentos turísticos, tal como refere o Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março.

O Decreto Regulamentar n.o 14/2002, de 12 de Março, que revogou o Decreto Regulamentar n.o 33/97, de 17 de Setembro, refere que todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela entidade exploradora e aprovado pela Câmara Municipal competente, que estabeleça as normas relativas à utilizaçáo e funcionamento do mesmo.

Sendo o município de Vila Real de Santo António proprietário do parque municipal de campismo de Monte Gordo, e tendo em conta o estabelecido na Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea f) do n.o 2 do artigo 64.o, na alínea a) do n.o 7 e na alínea d) do artigo 16.o, bem como no artigo 55.o, da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, é aprovado o regulamento interno a seguir descrito, que, depois de aprovado em reuniáo de Câmara e publicado no foi submetido a inquérito público, nos termos do Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, náo tendo sido apresentada qualquer reclamaçáo ou sugestáo, com excepçáo de pontuais correcçóes efectuadas pelos próprios serviços do município.

CAPÍTULO I Artigo 1.o

Localizaçáo

O parque municipal de campismo de Monte Gordo, adiante designado por parque de campismo, localiza-se na freguesia de Monte Gordo, junto à estrada municipal n.o 511, e destina-se à prática exclu-siva do campismo e caravanismo.

Artigo 2.o

Normas

1 - O parque reger-se-á pelas normas constantes no presente Regulamento e demais legislaçáo em vigor.

2 - A utilizaçáo do parque, em qualquer das condiçóes previstas no artigo 6.o, terá como contrapartida o pagamento de uma taxa, definida na tabela de preços de utilizaçáo anexa a este Regulamento.

3 - O pagamento da taxa de utilizaçáo será feito antecipadamente, mesmo nos casos de renovaçáo da utilizaçáo.

4 - Esses preços seráo actualizados tendo em conta a tabela de taxas e licenças em vigor no município de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.o

Período de funcionamento

1 - Salvo interrupçóes determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado, o parque de campismo está em permanente funcionamento.

2 - Por razóes sanitárias de higiene e limpeza, intervençóes de manutençáo ou quaisquer outras que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António entenda justificáveis, o parque poderá ser encerrado, total ou parcialmente, por períodos determinados.

16 266 3 - Também por imposiçóes legais o parque poderá ser encerrado. 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a recepçáo funciona das 8 às 20 horas entre 16 de Setembro e 31 de Maio, inclusive, e das 8 às 22 horas no restante período, ou seja, entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

5 - O horário da recepçáo poderá ser alterado, quer por motivos de gestáo, quer quando as condiçóes de serviço o aconselhem.

Artigo 4.o

Segurança

O parque possui sistemas de segurança e protecçáo, estando o seu pessoal instruído no respectivo manejo e medidas de prevençáo, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

Artigo 5.o

Admissáo ao parque

1 - Sempre que for conveniente, pode ser proibido o ingresso de campistas ou visitantes e condicionada a utilizaçáo e o período de permanência.

2 - A utilizaçáo do parque depende, pois, de autorizaçáo por parte dos serviços, precedida de inscriçáo dos interessados.

3 - Os serviços náo aceitaráo qualquer inscriçáo, quando se verificar que a lotaçáo (2060 pessoas) se encontra totalmente preenchida.

CAPÍTULO II Artigo 6.o

Requisitos para admissáo

1 - Poderáo entrar no parque de campismo os portadores de título atributivo de campista ou caravanista emitido ou reconhecido em Portugal, bem como os que demonstrem ser proprietários dos meios de campismo ou caravanismo por si exibidos.

2 - Também poderáo entrar aqueles que, devidamente identificados, acompanhem as pessoas mencionadas no n.o 1 e se destinem a ocupar, juntamente com elas, os respectivos equipamentos.

3 - O mencionado nos n.os 1 e 2 náo se aplica em casos de lotaçáo esgotada.

4 - Em todos os casos é obrigatória a amostragem na recepçáo de um documento identificativo, onde conste o nome completo e a morada, mais o número do bilhete de identidade.

5 - A utilizaçáo do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos. Em caso de lotaçáo esgotada, esta cláusula só se aplica se os averbados estiverem registados e a efectuar o respectivo pagamento.

Artigo 7.o

Tempo estimado de permanência

1 - No acto da inscriçáo, a recepçáo deverá ser informada do tempo estimado de permanência dos campistas, náo sendo permitidas situaçóes de residência permanente.

2 - Independentemente da duraçáo da estada do utente, náo é permitida a indicaçáo do parque de campismo como domicílio fiscal ou como local de residência.

Artigo 8.o

Recusa ou interdiçóes de inscriçóes

Os serviços recusaráo ou retiraráo a inscriçáo àqueles que:

  1. Tenham a entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilizaçáo neste parque. b) Constem das listas de recusa ou interdiçáo da Federaçáo Portuguesa de Campismo;

  2. Sejam devedores, por qualquer título, ao parque de campismo; d) Sejam menores de 15 anos, quando náo estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize; e) Sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou de lesóes expostas susceptíveis de afectar a saúde em seu redor; f) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo; g) Apresentem os meios de campismo ou caravanismo em mau estado de conservaçáo, ou quando os equipamentos sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos;

  3. Sejam portadores de armas e náo apresentem a respectiva licença ou título de porte, ou náo as entreguem para depósito nos serviços de recepçáo do parque; i) Queiram entrar acompanhados de quaisquer animais que náo de estimaçáo.

    Artigo 9.o

    Animais de estimaçáo

    1 - Todos os animais de estimaçáo deveráo ser declarados no acto da inscriçáo ou no momento da entrada.

    2 - Para a admissáo dos animais considerados de estimaçáo, deveráo os seus responsáveis apresentar o certificado de saúde e vacinaçáo actualizado, assim como um seguro do animal, cuja cláusula de responsabilidade civil tenha um valor mínimo de E 25 000.

    3 - Os cáes deveráo permanecer açaimados. 4 - É...

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