Edital n.º 93/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA PONTA DO SOL Edital n.º 93/2008 Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público que a Câmara Municipal de Ponta do Sol em sua reunião ordinária de 28 de Novembro de 2007 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2007, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea

a) e 53.º, n.º 2, alínea

a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas -- RMUET, após a período de apreciação pública e recolha de sugestões do respectivo projecto de regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 188, de 28 de Setembro de 2007. 8 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas -- RMUET Nota justificativa Com a implementação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que entrou em vigor a 24 de Outubro de 2006, foi possível constatar a existência de algumas lacunas na sua aplicação prática.

Como resultado surge este novo regulamento, incidindo maioritariamente so- bre algumas definições, procedimentos e normas urbanísticas, que não foram contemplados no regulamento anterior, sendo realizado também um reajuste das taxas por forma a uma melhor adaptação à realidade do Concelho da Ponta do Sol.

Preâmbulo O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das opera- ções de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares e beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas al- terações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.

Face ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regu- lamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa -se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas e pelas compensações devidas ao Município.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8, do artigo 112º e no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa; do preceituado no Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro; do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas; do consignado na lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e do estabelecido nos artigos 53º e 54º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as altera- ções introduzidas pela lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, designado por RMUET. CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito e objecto O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbani- zação e edificação; as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela criação, manutenção e reforço das infra -estruturas urbanísticas; bem como, pelas compensações e cauções devidas ao Município da Ponta do Sol.

Artigo 2º Siglas A.b.c. -- Área bruta de construção DPM -- Domínio Público Marítimo DRAC -- Direcção Regional dos Assuntos Culturais DRAmb -- Direcção Regional do Ambiente DRT -- Direcção Regional do Turismo E.R. -- Estrada Regional PDM -- Plano Director Municipal PMOT -- Plano Municipal de Ordenamento do Território PNM -- Parque Natural da Madeira PP -- Plano de Pormenor PRID -- Programa de Recuperação de Imóveis Degradados PU -- Plano de Urbanização RGEU -- Regulamento Geral das Edificações Urbanas RJUE -- Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

RSU -- Resíduos Sólidos Urbanos Artigo 3º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende -se por: Alpendre -- zona exterior coberta, contígua à construção principal; Anexo -- construção isolada, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público.

Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade de ocupação; Área de implantação -- área resultante da projecção vertical da edi- ficação, no plano horizontal do terreno, incluindo alpendres, varandas, caves e construções anexas; Área de pavimento -- área do piso ou fracção, delimitada pelo perí- metro das paredes exteriores, incluindo as varandas; Arruamento -- percurso para a circulação de veículos automóveis; Berma -- parte da plataforma que ladeia a faixa de rodagem de uma estrada; Caldeira -- cova em torno do tronco de uma árvore; Cave -- piso total ou parcialmente enterrado; Cércea -- soma da altura do número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3m; Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; Equipamentos de utilização colectiva -- áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nos sectores da saúde, educação, assistência social, segurança e onde se inclui a prática de actividades desportivas e culturais, de recreio e lazer; Espaços verdes -- extensão de terreno não impermeabilizada, onde há o predomínio da vegetação com função estética e ecológica, incluindo os canteiros centrais e laterais das vias públicas; Espaços de utilização colectiva -- espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

Isso engloba os jardins públicos e os parques urbanos, os equipamentos desportivos, parques infantis a céu aberto, etc; Fachada -- plano ou superfície vertical que corresponde à frente da edificação, confrontando com a via pública ou com os terrenos vi- zinhos; Fogo -- local de residência, casa, habitação; Fracção autónoma -- parte edificada de um prédio, composta por uma ou várias divisões, cuja entrada pode ou não ser efectuada por uma parte comum do prédio e que constitui uma unidade funcional passível de possuir título autónomo de propriedade; Frente da parcela ou lote -- linha de confrontação da parcela ou lote com a via pública; Imóvel -- bem (prédio ou valor) que não pode ser deslocado pela sua natureza ou declarado como tal por disposição da lei; Infra -estruturas -- arruamentos viários, percursos pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás, telecomu- nicações, etc; Infra -estruturas locais -- as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta; Infra -estruturas gerais -- as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução; Infra -estruturas de ligação -- as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas; Infra -estruturas especiais -- as que, não se inserindo nas categorias de infra -estruturas gerais, de ligação ou locais, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra -estruturas locais; Lancil -- peça que separa o arruamento do passeio.

Logradouro -- designa a área de terreno livre de uma parcela ou lote, adjacente à construção nele implantada; Lote -- área de terreno destinada à construção, marginada por arru- amento, resultante de uma operação de loteamento; Material opaco -- material de construção denso e compacto, como por exemplo: betão, blocos, tijolos, metal, etc; Mobiliário urbano -- qualquer tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, cande- eiros, sinalética, paragens de transportes públicos, cabinas telefónicas, etc; Obra -- todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis; Obras de urbanização -- as obras de criação e remodelação de infra- -estruturas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunica- ções e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; Operações urbanísticas -- as operações materiais de urbanização, edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; Operação de loteamento -- as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição...

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