Edital n.º 150/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO Edital n.º 150/2008 Defensor Oliveira Moura, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, faz público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 16 de Agosto findo, a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão realizada no dia 26 de Setembro corrente, deliberou aprovar seguinte alteração à tabela de taxas e licenças.

CAPÍTULO IV Loteamentos, Urbanizações e Obras SECÇÃO I Licenças SUBSECÇÃO I Inscrição de técnicos e de empresas encarregadas da realização de obras: Artigo 6.º

  1. Inscrição de técnicos: 1 -- Para assinar projectos -- 62,06 2 -- Para assinar projectos e dirigir obras -- 124,09

  2. Inscrição de Empresas -- 157,48 SUBSECÇÃO II Operações de loteamentos Artigo 7.º Taxas a aplicar na emissão dos alvarás de licença ou autorização de loteamento ou suas alterações:

  3. Nível 3 1 -- Alvará -- 40,11 2 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 6 -- 13,40 3 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 10 -- 17,20 4 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 20 -- 20,07 5 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 50 -- 25,80 6 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 100 -- 32,47 7 -- Nos de mais de 100 fogos ou unidades de ocupação a taxa do n.º 6, acrescida por mais cada fogo ou unidade de ocupação de -- 40,11

  4. Nível 2 1 -- Alvará -- 45,83 2 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 10 -- 18,16 3 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 20 -- 21,97 4 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 30 -- 26,74 5 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 60 -- 31,52 6 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 120 -- 38,21 7 -- Nos de mais de 120 fogos a unidade de ocupação a taxa do n.º 6, acrescida por mais cada fogo ou unidade de ocupação de -- 45,83

  5. Nível 1 1 -- Alvará -- 52,51 2 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 15 -- 25,80 3 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 30 -- 28,67 4 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 45 -- 35,35 5 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 75 -- 41,06 6 -- Por cada fogo ou unidade de ocupação, n. os de 0 até 150 -- 47,76 7 -- Nos de mais de 150 fogos ou unidades de ocupação a taxa do n.º 6, acrescida por mais cada fogo ou unidade de ocupação de - 57,30 Artigo 7 .º-A 1 -- A execução de infra -estruturas de telecomunicações em loteamentos urbanos ou no âmbito de obras de urbanização fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas: Número de lotes (NL) Verificação técnica Vistoria das infra-estruturas Acompanhamento de obra Até 4 100,00 150,00 150,00 5 100,00 180,00 180,00 6 100,00 205,00 205,00 7 100,00 230,00 230,00 8 100,00 235,00 235,00 9 100,00 280,00 280,00 10 100,00 305,00 305,00 Mais de 10 8,53 X NL + 15 24,47 X NL + 57 24,47 X NL + 57 2 -- A verificação técnica compreende a apreciação e aprovação do projecto de infra -estruturas de telecomunicações. 3 -- A vistoria das infra -estruturas engloba a recepção provisória e a recepção definitiva dos respectivos trabalhos. 4 -- O acompanhamento da obra só é devido quando o respectivo serviço for solicitado pelo promotor do empreendimento. 5 -- Quando se trate de simples obras de urbanização cobrar -se -ão as taxas correspondentes ao escalão mais baixo.

    Observações: 1 -- As taxas a que se refere o artigo 7.º serão pagas com o pedido de emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

    Quando, posteriormente, porém, tenha sido permitido, em relação a qualquer dos respectivos lotes, o aumento do número de fogos ou unidades de ocu- pação, as aludidas taxas serão, quanto à diferença, pagas pelo titular do alvará de loteamento ou, no caso de o lote em causa já ter sido vendido, pelo proprietário deste, num e noutro caso, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação do aumento consentido e sempre antes da passagem da correspondente licença ou autorização de obras.

    Na falta deste pagamento, dentro do indicado prazo, caducará a resolução que permitiu o aumento em causa do número de fogos ou de ocupação. 2 -- Estão isentas do pagamento das taxas a que se refere o artigo 7.º desta tabela:

  6. Os loteamentos e as obras de urbanização a levar a efeito pelo Estado, seus Institutos e Organismos Autónomos e demais pessoas colectivas de direito público;

  7. A cooperativas de habitação, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, sempre que os respectivos projectos respeitem as condi- ções legalmente fixadas para a habitação de custos controlados, e as promovidas por empresas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

  8. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

  9. As associações culturais, desportivas, recreativas ou filantrópicas e as associações religiosas, desde que legalmente constituídas e os loteamentos e ou obras de urbanização se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

  10. Os loteamentos a levar a efeito em áreas definidas como degra- dadas, de acordo com Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, desde que as mesmas contribuam à reabilitação urbana de tais áreas, conforme o disposto no artigo 35º do Regulamento do P.D.M. 3 -- A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor das taxas devidas pelas licenças ou autorizações de loteamento em prestações trimestrais, devendo as pres- tações em dívida ser caucionadas por garantia bancária.

    A autorização fica sujeita às seguintes condições:

  11. Que a taxa liquidada seja superior a 4 987,98;

  12. Que, até à emissão do alvará de licença ou autorização de lotea- mento, seja paga uma parte não inferior a 50 % do montante das taxas devidas;

  13. Que o pagamento da quantia restante seja feito em duas prestações iguais, respectivamente até ao fim do primeiro e segundo trimestres seguintes à data da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento;

  14. O não pagamento das prestações, de acordo com o disposto na alínea anterior...

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