Edital (extrato) n.º 32/2022

Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 314
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Edital (extrato) n.º 32/2022
Sumário: Alteração às partes C e H do Código Regulamentar do Município do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público,
ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/605623/2021/CMP, de
25 de novembro, que, por proposta do Executivo Municipal de 19 de abril de 2021, a Assembleia
Municipal do Porto deliberou, na sua reunião de 13 de dezembro de 2021, aprovar a alteração às
Partes C e H do Código Regulamentar do Município do Porto (artigo C -1/17.º, por aditamento, e
artigo H -18.º, ambos do CRMP), que a seguir se publica com todos os seus anexos.
21 de dezembro de 2021. — O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
ANEXO I
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Os artigos C -1/17.º e H/18.º do CRMP passam a ter a seguinte redação:
PARTE C
Ambiente
TÍTULO I
Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO VIII
Terrenos e logradouros
Artigo C -1/17.º
Terrenos e logradouros
1 — Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios,
independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de
salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade
ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os com-
ponentes ambientais.
2 — De igual modo, não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes
sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução
da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a
visibilidade das placas de toponímia.
3 — Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, os serviços competentes
notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem
à respetiva regularização.
4 — Para efeitos dos números anteriores, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a
realização das respetivas operações de limpeza e/ou corte pelos serviços municipais, constituindo
nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento
das coimas correspondentes.

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