Edital (extrato) n.º 3/2017

Data de publicação02 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Edital (extrato) n.º 3/2017

Dr. Manuel Moreira, Presidente da Câmara Municipal do Município do Marco de Canaveses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 2 e 159.º do código de procedimento administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 de novembro de 2016, deliberou delegar, no Presidente da Câmara Municipal, a sua competência prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º da lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA), de autorização prévia para assunção de compromissos plurianuais nas situações em que o valor do compromisso plurianual, independentemente do modo da sua repartição pelos diversos anos económicos, for inferior ao montante de 99.759,58 (euro) (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).

13 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Moreira.

Proposta de Autorização Prévia no Âmbito da Lei dos Compromissos

Considerando o disposto no art. 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, adaptado à Administração Local que determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente, com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização da Assembleia Municipal, salvo quando:

a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.

Considerando a alínea c) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso - LCPA) na sua atual redação, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, e que dispõe que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias...

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