Edital n.º 1104/2007, de 27 de Dezembro de 2007

Edital n. 1104/2007

Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Mira em sua sessáo ordinária de 27 de Junho de 2007 e sob proposta da Câmara Municipal de Mira de 8 de Maio de 2007, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Manutençáo e Inspecçáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicaçáo.

14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Regulamento Municipal de Manutençáo e Inspecçáo de Ascensores, Monta -cargas, EscadasMecânicas e Tapetes Rolantes

O Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, vem atribuir aos municípios a competência para regulamentar a inspecçáo de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Todo o licenciamento e fiscalizaçáo das condiçóes de segurança de ascensores e monta -cargas estava, até à entrada em vigor do atrás referido Diploma Legal, regulados pelo Decreto -Lei n. 131/87 de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associaçóes Inspectoras de Elevadores e o Quadro Legal do Licenciamento e das Inspecçóes Periódicas, que posteriormente foi alterado pelo Decreto -Lei n. 110/91 de 18 de Março. Sucede que estes diplomas legais, mercê da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 295/98 de 22 de Setembro, o qual veio uniformizar os princípios gerais de Segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, deixaram de ter aplicaçáo a todos os ascensores e respectivos componentes de segurança instalados a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do artigo 16 do Decreto -Lei n. 295/98 de 22 de Setembro.

No que respeita a monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto -Lei n. 320/01 de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocaçáo no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos

37790 componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n. 98/37/CE de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposiçóes legais e regulamentares entáo em vigor nesta matéria.

O Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro, visa assim, prosseguir dois objectivos:

1 - Estabelecer num só diploma legal as regras relativas à manutençáo e inspecçáo de elevadores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

2 - Transferir para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalizaçáo destas instalaçóes, até ao momento atribuída às direcçóes regionais de economia, em obediência à alínea a) do n. 2 do artigo 17 da Lei n. 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais.

Pelo exposto, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Mira datada de 08 de Maio de 2007 e por deliberaçáo da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2007, no uso das atribuiçóes e competências que lhes estáo cometidas, nos termos do disposto no n. 8 do artigo 112 e artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no n. 4 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro e do estabelecido na alínea a) do n. 7 do artigo 64 da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, foram aprovadas as seguintes normas regulamentares.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Objecto E Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposiçóes aplicáveis à manutençáo e inspecçáo de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de ora em diante designados abreviadamente por "instalaçóes", após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente regulamento as instalaçóes identificadas no n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 295/98 de 22 de Setembro, bem como os monta -cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

  1. Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalaçáo é colocada à disposiçáo dos utilizadores;

  2. Manutençáo o conjunto de operaçóes de verificaçáo, conservaçáo e reparaçáo efectuadas com a finalidade de manter uma instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento;

  3. Inspecçáo o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalaçáo, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis a essa instalaçáo;

  4. Empresa de manutençáo de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutençáo das instalaçóes cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro;

  5. Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecçóes a instalaçóes, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro.

    CAPÍTULO II

    Manutençáo

    Artigo 3.

    Obrigaçáo de Manutençáo

    1 - As instalaçóes abrangidas pelo presente regulamento ficam obrigatoriamente sujeiras a manutençáo regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutençáo das instalaçóes ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

    2 - O proprietário da instalaçáo é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

    3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume -se que os contratos de manutençáo a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5..

    4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparaçóes que se torne necessário efectuar. No caso do proprietário se recusar a proceder à realizaçáo das reparaçóes necessárias e detectadas pela EMA, esta fica obrigada a comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mira.

    5 - Caso seja detectada situaçáo de grave risco para o funcionamento da instalaçáo, a EMA deve proceder à sua imediata imobilizaçáo, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Mira, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

    Artigo 4.

    Contrato de Manutençáo

    1 - O proprietário de uma instalaçáo em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutençáo com uma EMA.

    2 - O contrato de manutençáo, no caso de instalaçóes novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Durante o período de garantia da instalaçáo, a entidade instala-dora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutençáo, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebraçáo de um contrato de manutençáo com uma EMA.

    Artigo 5.

    Tipos de Contrato de Manutençáo

    1 - O contrato de manutençáo, a estabelecer entre o proprietário de uma instalaçáo e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos.

  6. Contrato de manutençáo simples: destinado a manter a instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento, sem incluir substituiçáo ou reparaçáo de componentes;

  7. Contrato de manutençáo completa: destinado a manter a instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento, incluindo a substituiçáo ou reparaçáo de componentes, sempre que se justificar.

    2 - Nos contratos referidos no número anterior, devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutençáo, identificados no anexo II do Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro.

    3 - Na instalaçáo, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificaçáo da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutençáo celebrado e descritos no n. 1 do presente artigo.

    CAPÍTULO III Inspecçáo

    Artigo 6.

    Competências da Câmara Municipal

    1 - Sem prejuízo das atribuiçóes e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Mira, no âmbito do presente regulamento, é competente para:

  8. Efectuar inspecçóes periódicas e reinspecçóes às instalaçóes;

  9. Efectuar inspecçóes extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

  10. Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilizaçáo ou das operaçóes de manutençáo das instalaçóes.

    2 - É cobrada uma taxa pela realizaçáo das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido do interessado.

    3 - Para o exercício das competências a que se refere o n. 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Mira pode recorrer às entidades previstas no artigo 10 do Decreto -Lei n. 320/02 de 28 de Dezembro.

    Artigo 7.

    Realizaçáo De Inspecçóes

    1 - As instalaçóes devem ser sujeitas a inspecçáo, após a data da sua entrada em serviço, com a seguinte periodicidade:

    1.1-Ascensores:

  11. Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestaçáo de serviços, abertos ao público;b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitaçáo e comerciais ou de prestaçáo de serviços;

  12. Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

  13. Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais náo incluídos na alínea anterior;

  14. Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

  15. Seis anos, nos casos náo previstos nos números anteriores.

    1.2 - Escadas mecânicas e tapetes rolantes: dois anos

    1.3 - Monta -cargas: seis anos.

    2 - Para efeitos do número anterior, náo sáo considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestaçáo de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

    3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicaçáo do disposto no n. 1, decorridas que sejam duas inspecçóes periódicas, as mesmas passaráo a ter periodicidade bienal.

    4 - Relativamente às instalaçóes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT