Edital n.º 812/2008, de 05 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE BEJA Edital n.º 812/2008 Miguel Domingos Condeça Ramalho, Vereador do Pelouro de Ur- banização e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 24 de Outubro de 2005: Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Beja, a As- sembleia Municipal de Beja, na sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, deliberou por unanimidade, aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey -- Beja.

Nestes termos e para efeitos do disposto na alínea

  1. do n.º4 do artigo 148.º do Decreto -lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto -lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, o Regulamento e a Planta de Implantação. 28 de Julho de 2008. -- O Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

    Plano de Pormenor da Ligação do Bairro do Pelame à Quinta d'El Rey Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo 1 -- O Plano de Pormenor de Ligação do Bairro do Pelame à Quinta D'El Rey abrange uma área localizada no perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento do PDM como habitacional de expansão, de baixa/média densidade, área urbana programada e área verde de protecção integral. 2 -- No terreno em causa, com uma área de 14,6391 ha, optou -se pela implantação de 153 lotes de habitação unifamiliar e 24 lotes de habitação plurifamiliar num total de 441 fogos, 2 lotes para comércio e 3 lotes para equipamento.

    Artigo 2.º Área de Intervenção 1 -- A área de intervenção do Plano abrange um terreno situado a Sul da Ribeira dos Frangos, fazendo a ligação entre a Urbanização Quinta d'El Rey e o Bairro do Pelame e estende -se até ao arruamento público situado a Norte da antiga ETAR já desactivada, na freguesia do Salvador. 2 -- A área de intervenção do plano abrange 7 prédios, propriedade de particulares, designadamente os artigos. 166, 220, 13, 14, 179, 34, 16 e um terreno urbano sobrante do Bairro do Pelame.

    CAPÍTULO II Edificabilidade Artigo 3.º Habitação unifamiliar 1 -- Os lotes 1 a 153 são destinados a construção de habitações unifamiliares com 2 pisos. 2 -- Nestes lotes não é permitida outra utilização que não seja a habitação. 3 -- A implantação das construções deve cumprir os alinhamentos expressos na planta de implantação não podendo o alinhamento do tardoz exceder a profundidade fixada na mesma planta. 4 -- Todas as paredes exteriores devem ser maioritariamente pintadas a branco sendo interdita a pintura com tintas texturadas. 5 -- O emolduramento das janelas e portas, caso exista, só é permitido em massa.

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