Edital n.º 245/2007, de 27 de Março de 2007

Edital n.o 245/2007

O Dr. Manuel Joaquim Barata Frexes, presidente da Câmara Municipal do Fundáo, torna público que a Câmara Municipal do Fundáo, em sua reuniáo ordinária de 27 de Novembro de 2006, e a Assembleia Municipal, em sessáo realizada em 26 de Fevereiro de 2007, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.o, n.o 7, alínea a), e 53.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram o regulamento interno do parque silo auto e zonas de estacionamento à superfície de duraçáo limitada, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo deste município.

9 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO

Regulamento interno do parque silo auto e zonas de estacionamento à superfície de duraçáo limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se ao parque silo auto (FACIF) e às zonas de estacionamento à superfície de duraçáo limitada, sitos no Fundáo, a concessionar pelo município do Fundáo e denominados por parque e zonas de estacionamento, ambos sujeitos a estacionamento condicionado de utilizaçáo limitada.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Concedente» o município do Fundáo; b) «Concessionário» a entidade à qual o município vier a concessionar a exploraçáo do parque e das zonas de estacionamento; c) «Parque de estacionamento» o parque público de estacionamento silo auto da FACIF; d) «Zonas de estacionamento» aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalizaçáo visível na via pública, com identificaçáo clara do respectivo regime de utilizaçáo, cuja duraçáo é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parquímetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legal e concretamente aceites, náo podendo exceder determinado período de tempo.

8162 CAPÍTULO II Parque de estacionamento

Artigo 3.o

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar no parque de estacionamento:

a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,1 m;

b) Os triciclos e os quadriciclos; c) Os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - O estacionamento só pode ser efectuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

3 - Náo é permitido o acesso ao parque de quaisquer tipos de atrelados, auto-caravanas e veículos movidos a GPL.

Artigo 4.o

Partes especificadas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - Sáo partes especificadas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada é designada por lugar.

4 - Sáo partes comuns do parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulaçáo para veículos e peóes, escadas, ascensores; b) Divisáo de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento dos montantes referentes à utilizaçáo do parque; c) Rede geral de distribuiçáo de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos; d) Sistema geral de ventilaçáo e respectivas tubagens; e) Sistema de detecçáo, alarme e prevençáo de incêndios; f) Rede telefónica e respectiva tubagem; g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga; h) Rede geral de canalizaçáo e bombas elevatórias; i) Instalaçóes sanitárias; e j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilizaçáo do pessoal afecto ao parque.

Artigo 5.o

Horário de funcionamento

1 - O parque funciona vinte e quatro horas, sete dias por semana, encerrando apenas por motivos considerados de força maior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se motivos de força maior a ocorrência de catástrofes naturais, de situaçóes anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparaçóes no interior do parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do parque, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.

5 - O acesso ao parque para o público em geral ocorre das 7 às 23 horas, todos os dias do ano.

6 - Das 23 às 7 horas têm acesso exclusivo os utilizadores avençados, através de um sistema de controlo remoto.

7 - Por deliberaçáo do concedente, sob proposta do concessionário, os horários de funcionamento referidos no presente artigo podem vir a ser alterados.

Artigo 6.o

Pagamentos

1 - O estacionamento no parque silo auto, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, dentro dos limites horários fixados, está sujeito ao pagamento de um determinado montante previamente aprovado pelo concedente.

2 - Os valores a pagar pelos utentes dos estacionamentos seráo revistos anualmente e devidamente aprovados pelos órgáos competentes do concedente, a requerimento do concessionário.

3 - A cobrança e a recolha das importâncias referidas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT