Edital n.º 383/2006, de 22 de Agosto de 2006

Edital n.o 383/2006 - AP

Dionísio Simáo Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o órgáo por si presidido, na sua reuniáo de 5 de Julho de 2006, deliberou por unanimidade aprovar e submeter à apreciaçáo pública a proposta de Regulamento Geral do Espaço de Mercados e Feiras da Vila de Coruche.

Assim, os interessados deveráo, no prazo de 30 dias, dirigir as suas sugestóes ao Serviço de Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de Coruche, sito no edifício dos Paços do Concelho.

A proposta de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secçáo de Taxas, Tarifas e Licenças e na delegaçáo do Couço da Câmara Municipal de Coruche.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simáo Mendes.

Regulamento Geral do Espaço de Mercados e Feiras da Vila de Coruche

O Decreto-Lei n.o 252/86, de 30 de Setembro, cometeu às câmaras municipais a responsabilidade, no âmbito das suas atribuiçóes e competências, de autorizar a realizaçáo de feiras e mercados nos seus concelhos, bem como promover a sua regulamentaçáo.

Na vila de Coruche existe um mercado mensal e algumas feiras. Com a inauguraçáo do novo espaço de mercados e feiras é necessário proceder a uma regulamentaçáo mais cuidada e abrangente quer das formas de atribuiçáo dos lugares quer dos cuidados a ter com o novo espaço.

A necessidade deste Regulamento impóe-se, ainda, uma vez que é imperioso estabelecer normas que disciplinem o exercício de toda essa actividade, uniformizando e actualizando os procedimentos do seu licenciamento, agindo sempre em conformidade com a realidadee interesses existentes no município de harmonia com os condicionalismos locais.

Assim, considerando a previsáo do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto, e nos termos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é submetido a apreciaçáo pública o presente Regulamento.

CAPÍTULO I Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante os artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea e) do artigo 16.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e a alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o, ambas da Lei n.o 169/99, o Decreto-Lei n.o 252/86, e a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 1.o

Regime jurídico

1 - A organizaçáo e funcionamento dos mercados e feiras do município de Coruche obedecerá às disposiçóes do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Coruche pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 352/86, de 21 de Agosto.

3 - Quem, pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que náo faça do comércio dos mesmos a sua profissáo fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do disposto no presente Regulamento, considera-se:

  1. «Actividade de feirante» - actividade de comércio a retalho exercido de forma náo sedentária, em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados; b) «Lugar» - espaço de terreno na área do mercado cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; c) «Feirante» - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartáo de feirante e tenha adquirido o direito à ocupaçáo de lugares; d) «Familiares do feirante» - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente; e) «Colaboradores permanentes do feirante» - as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Coruche.

    Artigo 3.o

    Mercados e feiras do município

    Para efeitos do presente Regulamento sáo os seguintes os mercados e feiras da Vila de Coruche:

  2. Mercado mensal;

  3. Feira de Sáo Miguel.

    55

    CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante

    Artigo 4.o

    Cartáo de feirante

    1 - A venda nos mercados e feiras municipais só poderá ser exercida por quem possua cartáo de feirante.

    2 - O cartáo será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissáo ou renovaçáo.

    3 - O cartáo terá as dimensóes determinadas pela legislaçáo em vigor e dele deveráo constar elementos de identificaçáo do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

    4 - Para a concessáo do cartáo deveráo os interessados apresentar na Câmara Municipal:

  4. Requerimento tipo;

  5. Cópia do bilhete de identidade; c) Cópia do cartáo de contribuinte fiscal; d) Declaraçáo de início de actividade; e) Certidáo de regularizaçáo da situaçáo contributiva; f) Certidáo de regularizaçáo da situaçáo tributária; g) Declaraçáo, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes; h) Duas fotos do requerente e dos indivíduos identificados na alínea g).

    5 - Do requerimento tipo constará obrigatoriamente:

  6. O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente; b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante; c) O meio de venda a utilizar pelo feirante; d) A indicaçáo dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificaçáo.

    6 - Para os familiares e colaboradores do feirante seráo emitidos cartóes de colaborador.

    7 - Em caso de extravio do cartáo de feirante ou do cartáo de colaborador, será emitido um duplicado desse cartáo, a pedido do titular da autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante.

    8 - Os cartóes de feirante que já tenham sido emitidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento seráo substituídos pelos novos cartóes sempre que seja concedida a renovaçáo das autorizaçóes existentes.

    Artigo 5.o

    Renovaçáo da autorizaçáo

    1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

    2 - A renovaçáo anual do cartáo deverá ser instruída com os elementos mencionados no artigo anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

    3 - Poderáo ser aproveitados os documentos constantes no procedimento inicial que se encontrem válidos e actuais.

    Artigo 6.o

    Deliberaçáo da Câmara Municipal

    1 - A concessáo ou renovaçáo do cartáo de vendedor ambulante depende de deliberaçáo da Câmara Municipal, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias, após a instruçáo completa do pedido.

    2 - A renovaçáo da autorizaçáo é averbada ao cartáo de feirante, mediante a aposiçáo de uma vinheta autocolante contendo a validade da autorizaçáo.

    Artigo 7.o

    Caducidade da autorizaçáo

    1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso náo seja solicitada a sua renovaçáo nos termos do presente Regulamento.

    2 - Nos casos em que tenha sido autorizada pela Câmara Municipal a transferência temporária do direito de ocupaçáo dos lugares de terrado, a autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida mesmo que tenha sido solicitada a respectiva renovaçáo.

    Artigo 8.o

    Revogaçáo da autorizaçáo

    A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

    1) Especiais razóes de interesse público o determinem;

    2) O titular náo cumpra as normas legais e regulamentares para o exercício da actividade, designadamente no que se refere ao náo pagamento dos valores da tarifa pela utilizaçáo do...

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