Edital n.º 379/2006, de 14 de Agosto de 2006

Edital n. 379/2006 - AP

Isaltino Afonso Morais, licenciado em direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Faz público que, esta Câmara Municipal, em reuniáo ordinária realizada em 31 de Maio de 2006, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a), do n. 7 do artigo 64. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal, após apreciaçáo pública, o Projecto de Alteraçóes ao Regulamento do Programa de Reabilitaçáo de Edifícios Degradados, que seguidamente se transcreve:

O actual regulamento do Programa de Reabilitaçáo de Edifícios Degradados foi aprovado em reuniáo de Câmara realizada em 14 de Novembro do ano 2001.

Desde essa data que os mais directos utilizadores do mesmo têm visto a sua tarefa dificultada pois as condiçóes de admissibilidade sáo demasiado exigentes, o que impossibilita na maioria das vezes a aprovaçáo das candidaturas, inviabilizando desta forma a aplicaçáo do Programa e a concretizaçáo do objectivo máximo do mesmo, consubstanciado no incentivo à reabilitaçáo do parque edificado do Concelho.

Tendo em conta as razóes previamente enunciadas foram propos-tas algumas rectificaçóes ao regulamento do PRED, enunciadas na Inf.

n. 142/2004/DPE de 11 de Maio (cópia anexa), alteraçóes essas que foram submetidas ao parecer do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico (GCAJ).

O GCAJ, por meio da Inf. n. 2138/GCAJ/04 de 18 de Novembro, emitiu parecer favorável às alteraçóes propostas pelo DPE e sugeriu outros aditamentos e normas a introduzir no novo projecto de Regulamento.

Posteriormente foi o projecto de Regulamento colocado á consideraçáo dos técnicos afectos á área dos Centros Históricos e Áreas Urbanas de Génese Ilegal, a fim de os mesmos averiguarem da adaptabilidade deste instrumento ao contexto de reabilitaçáo urbana a que se pretende aplicar. Desta análise resultaram outras sugestóes, funda-

mentalmente no que respeita ao aumento dos montantes máximos de comparticipaçáo.

O projecto de regulamento anexo apresenta uma distinçáo clara para atribuiçáo de subsídios nos Centros Históricos e nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal. Com efeito, para os imóveis localizados nos Centros Históricos o apoio financeiro fica condicionado fundamentalmente à declaraçáo por parte da Câmara do valor patrimonial histórico e arquitectónico do mesmo, sendo que o financiamento terá um limite máximo directamente relacionado com o rendimento do proprietário, este critério também se aplica a imóveis localizados fora das zonas históricas mas que apresentem as mesmas características (nos um, dois e três do artigo 8.). No caso dos imóveis localizados nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal o PRED vai assumir uma vertente mais social, pois o que se pretende é...

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