Verificação dos créditos
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 101-111 |
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A principal inovação no instituto da verificação de créditos, relaciona-se com o poder atribuído ao administrador no tocante à forma de reclamação dos créditos, seu reconhecimento e verificação.
Tal regime fundamenta-se no propósito de simplificação dos procedimentos processuais e de se avançar na desjudicialização do processo de insolvência.
As reclamações de créditos, são endereçadas ao administrador, e entregues ou remetidas pelo correio para o seu domicílio profissional, juntamente com os respectivos documentos comprovativos.
E na ausência de quaisquer impugnações dos créditos, reconhecidos pelo administrador, o juiz deve limitar-se a homologar a lista de credores reconhecidos e gradua os créditos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.°, n.° 3).
Dentro do prazo até 30 dias, fixado na sentença declaratória da insolvência para o efeito, nos termos do artigo 36.°, alinea j) , todos os credores da insolvência, incluindo o M.P., na defesa dos interesses das entidades que represente, devem reclamar os respectivos créditos por meio de requerimento.
A contagem do prazo para reclamação só começa a correr depois de finda a dilação de cinco dias, e inicia-se com a publicação dos anúncios da sentença de insolvência, no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional, contando-se da publicação do último anúncio (artigo 37.°, n.° 6).Page 102
Assim sendo, o prazo para reclamação de créditos é o que for conferido na sentença de insolvência (até 30 dias), acrescido da dilação de cinco dias, a contar do último anúncio publicado.
O prazo para reclamação de créditos é, naturalmente, um prazo de natureza judicial. 8
Naturalmente o crédito do requerente da insolvência não necessita ser reclamado, embora não seja referido expressamente no preceito, como acontecia no artigo 188.°, n.° 4 do CPEREF.
Mencionando-se o credor requerente e não credor reclamante, a redacção do referido artigo 98.°, designadamente o n.° 2, inculca, sem dúvida, que o crédito não necessita ser reclamado nos termos do artigo 128.°.
A reclamação de créditos deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios de que o credor disponha.
Na reclamação devem ser indicados, expressamente, os elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.° 1 do referido artigo 128.°, destacando-se a menção da taxa de juros moratórios aplicável.
Por força deste regime, ao contrário do que é hábito, a Administração Fiscal deverá instruir as certidões de dívidas fiscais com a discriminação da taxa de juros moratórios aplicável aos respectivos impostos, a fim de que o Ministério Público possa, no requerimento de reclamação, dar cumprimento a esse preceito legal.
O regime é apenas parcialmente inovatório, visto que já no âmbito do CPEREF, era exigido ao credor reclamante que indicasse a "proveniência, natureza e montante" do crédito (artigo 188.°, n.° 1 do CPEREF).
Com se já referiu, o requerimento de reclamação de créditos é dirigido ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional, ou o que será certamente mais vulgar, para aí remetido por via postal registada, devendo aquele enviar ao reclamante comprovativo do recebimento (artigo 128.°, n° 2).
Em 15 dias, após o termo do prazo para reclamações, o administrador apresenta no tribunal duas listas de créditos por ordem alfabética. 9Page 103
As mesmas serão autuadas num único apenso, que passará a constituir o apenso de reclamação de créditos (artigo 132.°).
Uma das referidas listas, que poderá designar-se por Relação de Créditos Reconhecidos, contém a discriminação dos créditos reconhecidos, incluindo os reclamados e os relacionados com base nos elementos de contabilidade do devedor ou conhecidos pelo administrador por qualquer outra forma, designadamente no caso da lista dos credores fornecida pelo apresentante à insolvência, de harmonia com o disposto no artigo 24.°, n.° 1, alínea a).
O administrador deverá elaborar a lista de acordo com o preceituado no n.° 2 do artigo 129.°, a qual deve conter:
* A identificação do credor;
* A natureza do crédito, o respectivo montante de capital e juros contados até à data do termo do prazo para as reclamações;
* As respectivas garantias pessoais e reais;
* Os privilégios creditórios de que beneficiem e os respectivos montantes;
* A taxa de juros aplicável;
* As eventuais condições suspensivas ou resolutivas;
* A ordem de graduação dos créditos, ou pelo menos, todos os elementos que permitam ao juiz graduar os créditos, consoante a sua natureza (artigo 130.°, n.° 3, parte final).
A outra lista, que poderá denominar-se
Relação de Créditos Não Reconhecidos , inclui os créditos não reconhecidos e indicação dos respectivos motivos justificativos do não reconhecimento.
Ambas as listas deverão mencionar o local onde as reclamações, documentos de suporte e os elementos de contabilidade estão disponíveis para exame dos interessados (artigo 133.°).
Não havendo impugnações, decorrido o prazo de 10 dias, é de "imediato" proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, através de homologação da lista e graduação dos créditos em atenção à mesma lista (artigo 130.°, n. os 1 e 3).
Na medida em que a graduação de créditos é um acto jurisdicional , declarativo da prioridade dos créditos segundo as regras de direito aplicáveis, parece-nos que o juiz não se pode limitar...
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