Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2012, de 17 de Julho de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2012 A participação de Portugal, a convite do Governo da República Federativa do Brasil, no programa de desen- volvimento e produção, pela EMBRAER — Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A. (EMBRAER), da aero- nave militar de transporte multiusos KC -390 constitui uma oportunidade única para dinamizar a capacitação do cluster aeronáutico, por forma a criar competências tecnológicas das empresas nacionais neste setor, contribuir para o desenvolvimento económico das regiões onde as mesmas estão implantadas e potenciar a internacionali- zação da indústria nacional.

A parceria industrial estabelecida com a EMBRAER, para a participação portuguesa no processo de desen- volvimento e produção da aeronave KC -390, implica a realização de um programa de desenvolvimento e capacitação técnica que envolve a EEA — Empresa de Engenharia Aeronáutica, S. A., cujo principal acionista público é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), a qual é a responsável pela engenharia e software, bem como pela dinamização da participação de um conjunto de empre- sas que garanta uma elevada incorporação nacional no programa.

A fase de investimento do projeto KC -390 desenrolar- -se -á no horizonte temporal entre 2012 e 2015, devendo o esforço maioritário do investimento ocorrer em 2012 e 2013. Neste contexto, o despacho n.º 15136/2011, de 1 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2011, estabe- leceu a participação financeira do Estado Português no programa de desenvolvimento e produção da aero- nave KC -390 num máximo de 30 milhões de euros, em complemento ao financiamento a ser prioritariamente assegurado através de meios financeiros a disponibi- lizar pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Tendo em conta as necessidades de investimento do projeto KC -390, torna -se indispensável a disponibiliza- ção do referido montante através dos meios financeiros públicos alternativos, a realizar no horizonte temporal supramencionado.

Assim: Nos...

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