Resolução do Conselho do Governo N.º 66/2011 de 11 de Maio

Considerando que a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação são os principais impulsionadores da competitividade, do crescimento económico, de mais e melhor emprego e do bem-estar social;

Considerando que a estratégia de desenvolvimento sustentado da Região Autónoma dos Açores passa necessariamente pelo investimento em projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nos mais diversos domínios de interesse para a economia regional;

Considerando que a investigação deve ser orientada para projectos que procurem soluções para problemas e necessidades da Região e proporcionem valor acrescentado para a economia regional, designadamente através do reforço da transferência do conhecimento e da investigação em contexto empresarial;

Considerando que o investimento na investigação se deve realizar de forma integrada e coerente, quer no plano das prioridades quer no da eficiência, sob pena de se poderem frustrar os objectivos e os fins de interesse público que lhe estão associados;

Considerando que importa reforçar a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional no que respeita à aplicação de recursos públicos em projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Assim, nos termos do disposto alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Criar uma estrutura interdepartamental com o objectivo de assegurar a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional na realização de investimentos em projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, designada por Comissão Interdepartamental para a Ciência, Tecnologia e Inovação (CICTI), que funcionará sob a coordenação do departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas da ciência e da tecnologia.

  2. A CICTI integra representantes da Presidência do Governo Regional e dos demais departamentos governamentais.

  3. Sempre que se revele necessário, podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões ou nos trabalhos da CICTI outras entidades públicas ou privadas.

  4. A CICTI é presidida pelo membro do Governo Regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director regional...

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