Diretiva n.º 9/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 339
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 9/2024
Sumário: Aprova o Manual de Gestão Logística do Abastecimento de Unidades Autónomas de
Gás Natural Liquefeito e revoga a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
Aprova o Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG
e revoga a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto
O Manual de Gestão Logística do Abastecimento de Unidades Autónomas de Gás Natural
Liquefeito (UAG) que foi aprovado pela ERSE através da Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto,
estabelece os critérios e os procedimentos da gestão logística do abastecimento de Gás Natural
Liquefeito (GNL) às UAG no território nacional.
O Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG (MGLA) encontra -se previsto no
Regulamento de Operação das Infraestruturas (ROI), aprovado pela ERSE através do Regula-
mento n.º 341/2021, de 14 de abril. A gestão logística do abastecimento das UAG está intimamente
associada aos procedimentos de compensação e de gestão das redes de distribuição, os quais
decorrem do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás
Natural (MPGTG), também previsto pelo ROI e que estabelece os procedimentos associados ao
funcionamento integrado do Sistema Nacional do Gás (SNG) e à operação das infraestruturas que
o integram. O MPGTG foi aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
através da Diretiva n.º 9/2021, de 12 maio, adotando o novo regime jurídico do SNG, em concreto
o Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação vigente, e em particular no domínio
da possibilidade de injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono nas redes
de gás ou da gestão integrada de garantias. O MPGTG inclui uma solicitação aos operadores das
redes de distribuição não interligadas de apresentarem à ERSE uma proposta de procedimentos
para a compensação dessas redes não interligadas.
Em cumprimento do ponto 8.7 das disposições finais do MPGTG, os operadores das redes
não interligadas apresentaram à ERSE uma proposta de modelo de compensação das suas redes.
Pelas fortes ligações com o processo logístico de abastecimento de gás e com os processos de
compensação já existentes na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), os operadores das
redes não interligadas envolveram o Gestor Logístico das UAG (GLUAG) e o Gestor Técnico
Global (GTG) na elaboração da proposta, que se associaram à mesma.
O novo modelo de compensação das redes de distribuição não interligadas adota procedimentos
alinhados tanto quanto possível com os aplicados na RNTG. O modelo prevê um novo conceito, a
“UAG Virtual”, com vista à simplificação da atividade comercial nestas redes e a facilitar a compen-
sação dos agentes de mercado nestas redes não interligadas. O modelo inclui ainda mecanismos
de incentivo à compensação na UAG Virtual e de transferências comerciais de gás entre a UAG
Virtual e as restantes infraestruturas do SNG. Outro dos aspetos relevantes do novo modelo é a
explicitação do tratamento da injeção de gases de origem renovável nas redes não interligadas e
a receção de gás renovável nas UAG de rede.
A compatibilidade deste modelo com a logística de abastecimento de gás, através de cister-
nas, às várias UAG de rede, é garantida através da reformulação do Manual da Gestão Logística
de Abastecimento das UAG.
A ERSE procedeu à análise das propostas de alteração do MGLA apresentadas pelo GLUAG,
em coerência com as propostas de alteração do MPGTG submetidas pelo GTG e pelos operadores
das redes não interligadas, tendo -lhes introduzido as alterações que considerou necessárias.
Com a presente reformulação do Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG,
revoga -se por completo a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
A proposta de reformulação do Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG foi sub-
metida a apreciação através da 116.ª Consulta Pública da ERSE, que decorreu entre 7 de agosto e
29 de setembro de 2023, tendo recebido parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário da
ERSE. Foram tidos em conta os comentários recebidos na Consulta Pública e as reuniões ocorridas
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com os operadores e agentes do setor. Os comentários dos interessados, os pareceres dos referidos
Conselhos, bem como a análise da ERSE aos mesmos são publicados no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c), todos
dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
e ainda do artigo 55.º, n.º 3 do Regulamento de Operação das Infraestruturas (ROI), aprovado pelo
Regulamento n.º 341/2021, de 14 de abril, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por
deliberação de 21 de dezembro de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova o Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG, que
consta do Anexo da presente Diretiva, e revoga as normas que ainda se encontram vigentes da
Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Obrigação de divulgação
Os operadores das redes de distribuição de gás não interligadas e o gestor técnico global
do SNG ficam obrigados à divulgação do Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG
vigente, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na Internet.
Artigo 3.º
Disposição Transitória
1 — Trinta dias após a publicação da presente Diretiva, os operadores das redes de distribuição
não interligadas, o Gestor Técnico Global do SNG e o Gestor Logístico das UAG devem enviar à
ERSE um plano de implementação do novo modelo de compensação das redes de distribuição
não interligadas, incluindo um calendário de desenvolvimento das novas regras nos sistemas de
cada operador e um período de testes de integração pelos agentes de mercado, o qual devem
comunicar aos agentes de mercado.
2 — As entidades referidas no número anterior devem coordenar os planos e as respetivas
ações a apresentar à ERSE, assegurando a coerência dos prazos de implementação.
3 — Mensalmente, após o envio dos planos de implementação referido no n.º 1, as referidas
entidades comunicam à ERSE o estado de concretização das ações dos respetivos planos, bem como
qualquer acontecimento suscetível de afetar o cumprimento do calendário de implementação.
Artigo 4.º
Regime Sancionatório
1 — A inobservância das disposições estabelecidas no presente Manual está sujeita ao regime
sancionatório da ERSE, considerando designadamente o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 9/2013,
de 28 de janeiro.
2 — Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Manual,
incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode
ser utilizada para efeitos de regime sancionatório nos termos previstos na Lei n.º 9/2013, de 28 de
janeiro.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Diretiva n.º 17/2014, de 18 de agosto.

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