Diretiva n.º 8/2017
Data de publicação | 01 Agosto 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
Diretiva n.º 8/2017
Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da gestão Global do Sistema
O Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema, aprovado pela Diretiva n.º 7/2013 da ERSE estabeleceu a existência de uma unidade específica para agregação de desvios de determinadas unidades de comercialização, regra essa que depende de uma comunicação anual da ERSE relativamente à definição das entidades habilitadas a fazê-lo.
A ERSE entende que a aplicação de uma regra que é destinada a minimizar as barreiras à entrada no segmento de comercialização de energia elétrica em Portugal continental não deve estar desligada da dimensão relativa dos agentes de mercado comercializadores, sendo, igualmente, desejável que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento do mercado.
Neste sentido, a ERSE considerou como critério prioritário na definição daqueles agentes de mercado a respetiva quota de mercado detida por cada entidade com comercialização efetiva. Paralelamente, e por maioria de razão face ao critério antes expresso, é, ainda, admitida a integração de entidades novas entrantes no mercado de comercialização.
Tratando-se de uma faculdade concedida aos agentes de mercado, é introduzido o critério de comunicação expressa e antecipada por parte do interessado quanto à integração na unidade de desvio de comercialização, a qual produz efeitos para um período mensal completo dadas as incidências desse facto na operação da Gestão Global do Sistema e na liquidação de encargos com os desvios de todos os demais agentes de mercado.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5.3 do Procedimento n.º 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, encontram-se habilitadas a participar na unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, pertencentes às seguintes entidades:
a) ACCIONA
b) AUDAX
c) AXPO
d) ECOCHOICE
e)...
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