Diretiva n.º 5/2020

Data de publicação20 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 5/2020

Sumário: Aprova as tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP em 2020.

Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP em 2020

O regime jurídico do autoconsumo foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, tendo estabelecido a modalidade de autoconsumo coletivo e as comunidades de energia renovável (CER).

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, a partir de 1 de janeiro de 2020 o novo regime aplica-se aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER que, cumulativamente: i) disponham de um sistema de contagem inteligente; ii) sejam instalados no mesmo nível de tensão.

Cabe à ERSE a elaboração da regulamentação necessária, na sua área de competências, para implementar o Decreto-Lei n.º 162/2019 relativamente aos projetos que cumpram as duas condições acima referidas, bem como a aprovação da metodologia e dos preços das tarifas de Acesso às Redes específicas para as situações de autoconsumo em que há utilização da rede elétrica de serviço público (RESP). Para o efeito, a ERSE promoveu a realização de uma consulta pública (consulta pública n.º 82) visando a discussão e recolha de comentários à proposta de regulamentação apresentada, incluindo os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP.

Importa salientar que os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo decorrem da das tarifas de Acesso às Redes aprovadas pela ERSE para o setor elétrico, que vigoram em 2020, através da Diretiva n.º 3/2020, de 17 de fevereiro.

Os pareceres do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário do Setor Elétrico, a ponderação da ERSE sobre estes, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores (RAA) e Região Autónoma da Madeira (RAM), no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 619/2017, de 18 de dezembro, com as...

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