Diretiva n.º 4/2019

Coming into Force16 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação15 Janeiro 2019
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 4/2019

Aprovação das Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação

No âmbito da revisão regulamentar de 2017, a ERSE assumiu que iria diligenciar no sentido de permitir a participação do consumo no mercado de serviços de sistema. O Regulamento de Operação das Redes, aprovado pelo Regulamento n.º 621/2017 da ERSE, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de dezembro, foi alterado nesse sentido.

Apesar da regulamentação vigente já prever a participação do consumo no mercado de serviços de sistema, constata-se que a falta de definição expressa de algumas regras que explicitem essa possibilidade tem funcionado, na prática, como barreira de mercado a que instalações consumidoras iniciem a sua participação neste mercado.

As regras de detalhe sobre o mercado dos serviços de sistema encontram-se estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema (MPGGS) aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos através da Diretiva n.º 8/2013, de 15 de maio, revisto e republicado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, sendo expectável que em breve se inicie uma revisão profunda do MPGGS, resultado da aprovação dos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede, previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Terceiro pacote Legislativo europeu para a energia e antevendo alterações que decorrerão da aprovação do pacote legislativo "Energia Limpa para todos os Europeus".

Assim, considerou-se prudente avançar com uma solução de curto prazo que incentive a participação do consumo no mercado de serviços de sistema, apontando-se para a criação de um Projeto-Piloto, circunstanciado no tempo, cujos resultados e lições aprendidas beneficiem a regulamentação posterior.

Neste enquadramento, e nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, foi submetida a 67.ª Consulta Pública da ERSE, sobre a proposta de regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação, que decorreu no prazo de 1 a 31 de outubro de 2018, tendo sido tido em conta os comentários recebidos na Consulta Pública e as reuniões ocorridas com os agentes do setor.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1.º Aprovar as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, e que fazem parte integrante da presente Diretiva, em Anexo.

2.º Aprovar que as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação entram em vigor no dia seguinte à publicação da presente Diretiva no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet.

28 de dezembro de 2018. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Pereira.

ANEXO

Regras do Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação

Capítulo I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento aprova as regras do Projeto-Piloto para participação do consumo na componente da reserva de regulação do mercado de serviços de sistema.

Artigo 2.º

Participação no mercado de reserva de regulação

As instalações de consumo habilitadas, ou quem as represente, ao abrigo do Projeto-Piloto podem participar no mercado de reserva de regulação previsto no Regulamento de Operação das Redes e no Procedimento n.º 13 do Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema (MPGGS).

Artigo 3.º

Entidades elegíveis

1 - São elegíveis para participar no Projeto-Piloto as instalações de consumo, ou comercializadores em representação de uma instalação de consumo específica, que:

a) Tenham uma capacidade de oferta igual ou superior a 1 MW.

b) Obtenham junto do Operador da Rede de Transporte, na sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) a habilitação necessária que comprove a capacidade técnica e operativa à prestação do serviço de reserva de regulação.

c) Estejam ligadas à rede em nível de tensão igual ou superior a Média Tensão.

2 - No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, não está prevista a agregação de instalações de consumo.

Capítulo II

Regras de funcionamento do mercado de reserva de regulação

Artigo 4.º

Regras de funcionamento do mercado de reserva de regulação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras...

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