Diretiva n.º 3/2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
Data01 Janeiro 2013
Gazette Issue8
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 275
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 3/2023
Sumário: Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2023.
Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2023
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação atual.
Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas, nomeadamente das tarifas de uso das redes de transporte e de
distribuição, de operação logística de mudança de comercializador, de uso global do sistema, de energia e de comercialização, de acesso às redes e de venda
a clientes finais, obedecem aos princípios da igualdade de tratamento e de oportunidades, uniformidade tarifária, transparência na formulação e fixação das
tarifas, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da aditividade
tarifária, transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e
proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando-se concomitantemente o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas em
condições de uma gestão eficiente e contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho
de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a “Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2023”, a qual
integra os seguintes anexos: (i) “Proveitos permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico em 2023”, (ii) “Estrutura tarifária do setor
elétrico em 2023”, (iii) “Caracterização da procura de energia elétrica em 2023”. O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem
como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2023, são públicos, através da sua
disponibilização na página de internet da ERSE.
Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2023 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2022-2025, tendo em
conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento “Parâmetros de
regulação para o período 2022 a 2025”, de dezembro de 2021.
Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório,
sendo aplicáveis aos clientes fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR), ou aos clientes que tenham optado pelo regime da tarifa equiparada,
nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2025. Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022 e da Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, em
2023, as tarifas transitórias aplicam-se aos fornecimentos em BTN, encontrando se extintas as tarifas transitórias em Muito Alta Tensão (MAT), Alta
Tensão e Média Tensão e Baixa Tensão Especial.
A presente Diretiva aprova, também, as tarifas de venda a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT e as
tarifas aplicáveis ao abrigo do fornecimento supletivo aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercialização
de eletricidade e aos fornecimentos em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo que esta
ausência se mantenha. Estas tarifas são também aplicáveis aos clientes que se mantenham no CUR, mesmo após a extinção das tarifas transitórias.
Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (RRC), a ERSE aprova o preço da leitura extraordinária, da quantia
mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 610/2019, de 2 de
agosto, a ERSE aprova os preços dos serviços de alteração temporária da potência contratada de forma remota, da operação de desselagem e posterior
resselagem para acesso à porta série de comunicação dos equipamentos de medição, da interrupção e do restabelecimento remotos e da recolha pontual de
diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de equipamento de medição inteligente não integradas em redes inteligentes.
Nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, a ERSE aprova os preços para
aquisição dos equipamentos de medição inteligentes em BTN, pelos autoconsumidores, aos operadores das redes, e, nos termos da Diretiva n.º 19/2022, de
2 de setembro, o preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo.
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PARTE E
Finalmente, refira-se que o processo de repartição do financiamento da tarifa social de eletricidade foi dissociado do processo tarifário para 2023. Deste
modo, a ERSE estabelecerá os montantes a transferir por cada centro electroprodutor para o financiamento da tarifa social durante o ano de 2023 em
Diretiva autónoma, que será publicada num momento posterior.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, número 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos
da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, e do artigo 215.º do Regulamento Tarifário, aprovou por deliberação de 15 de dezembro de 2022, o seguinte:
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2023, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação
2022-2025, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:
i) Tarifa do Operador Logístico de Mudança de Comercializador;
ii) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte;
iii) Tarifas por atividade dos Operadores da Rede de Distribuição;
iv) Tarifas por atividade do Comercializador de Último Recurso.
v) Tarifas de Acesso às Redes para entregas a clientes finais;
vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa
Tensão (BT);
vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo;
viii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;
ix) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto de cliente eletrointensivo;
x) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica.
b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:
i) Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifas a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo.
c) As tarifas da Região Autónoma dos Açores:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
d) As tarifas da Região Autónoma da Madeira:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
e) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes finais.
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PARTE E
f) Períodos horários.
g) Fatores de ajustamento para perdas.
h) Os parâmetros para a definição das tarifas.
i) Os parâmetros do mecanis mo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório.
j) Os parâmetros do mecanis mo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório.
k) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à integração de instalações e m BT nas redes inteligentes.
l) Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
m) As transferências entre entidades do SEN.
n) A divulgação do serviço da dívida.
o) Os preços dos serviços regulados.
Capítulo II - Tarifas, períodos horários e fatores de ajustamento para perdas
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas Sociais, assim como os
períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, consideram os termos e os fundamentos do
documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2023” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e
os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Secção I - Tarifa do Operador Logístico de Mudança de Comercializador
Artigo 3.º
Objeto
Os preços da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador ao operador
da rede de distribuição em MT e AT, consideram o previsto nos artigos 88.º a 90.º e 166.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento
n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Artigo 4.º
Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador
Os preços da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador ao operador
da rede de distribuição em MT e AT, são os seguintes:
PREÇOS
EUR/(MW.dia)
MAT 0,0001
AT 0,0001
MT 0,002 0
BTE 0,0085
BTN 0,0792
OPERAÇÃO LOGÍSTICA DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR
Potência cont ratada
Secção II - Tarifas por atividade a aplicar pela Entidade Concessionária da RNT
Artigo 5.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 29.º, 95.º a 98.º, 167.º e 168.º do
Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

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