Diretiva n.º 3/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 192 1 de outubro de 2021 Pág. 148
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 3/2021
Sumário: Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraor-
denação — competência para a instauração de execução.
Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos
de contraordenação — Competência para a instauração de execução
I — A Lei n.º 27/2019, de 28 de março, veio prever a aplicação do processo de execução fiscal
à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em pro-
cesso judicial, para o que procedeu à alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Código de Processo Civil, do Regulamento
das Custas Processuais (R.C.P.), do Código de Processo Penal, do Código da Execução das Pe-
nas e Medidas Privativas da Liberdade e do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o
regime de custas no Tribunal Constitucional.
II — Numa clara mudança de paradigma, com tais alterações legislativas o legislador optou
por retirar ao Ministério Público a competência para a execução de custas judiciais devidas e não
pagas, atribuindo -a à Autoridade Tributária, com base em invocadas razões de eficiência.
III — Sucede que o legislador nada dispôs expressamente quanto às custas aplicadas por
entidade administrativa no âmbito da fase administrativa dos processos contraordenacionais.
IV — Circunstância que tem suscitado, quer no seio do Ministério Público, quer por parte das
autoridades administrativas, entendimentos e procedimentos diversos, quanto à competência para
a instauração de execução por tais custas.
V — Divergências de entendimento e de procedimentos subsequentes que, além de redunda-
rem num sempre indesejável tratamento diverso de uma mesma questão, potenciam situações de
não cobrança das custas legalmente aplicadas e não voluntariamente pagas, com os consequentes
prejuízos para o Estado, e não contribuem para uma eficaz e célere administração da justiça no
domínio contraordenacional.
VI — Em face das divergências assinaladas, e estando em causa questão com acentuada
relevância na atuação funcional do Ministério Público, foi solicitada a emissão de parecer junto do
Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República.
Nestes termos, aderindo à fundamentação do Parecer emitido, ao abrigo das disposições
conjugadas nos artigos 19.º, n.º 2, alínea b) e 49.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público,
determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do
Parecer n.º 27/2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 15 de abril
de 2021, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
“1.ª Na sua versão original o Regime Geral das Contraordenações remetia a execução das
custas para o disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, assim atri-
buindo ao Ministério Público competência para promover a sua execução junto dos tribunais judiciais
(art. 202.º, n.º 2, daquele Código);
2.ª Esta solução, apesar das inúmeras alterações legislativas que enfrentou, manteve -se
quase inalterada até à entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, relativa à aplicação do
processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções
pecuniárias fixadas em processo judicial;
3.ª Com efeito, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da juris-
dição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução
fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial;

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