Diretiva n.º 27/2022

Data de publicação26 Dezembro 2022
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 247 26 de dezembro de 2022 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 27/2022
Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo e
revoga o Despacho n.º 24145/2007, de 22 de outubro.
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo
e revoga o Despacho n.º 24145/2007, de 22 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás
(RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no
Diário da República,
2.ª série,
n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o
acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de
gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações,
com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado)
e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestru-
turas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º
do RARII.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de
outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
(RNTG e RNDG).
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do
Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor
de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de
gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do
setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica -se pela sua
conformação com o novo regime jurídico do SNG, mas também com as alterações regulamentares
e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador do armazenamento subterrâneo, apresentou à ERSE
uma proposta para as condições gerais do contrato de uso do armazenamento subterrâneo, nos
termos previstos.
Tendo por base a informação remetida em nome do operador do armazenamento subterrâneo,
a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso do armazenamento
subterrâneo, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores
de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas
à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capaci-
dade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados
pessoais.
Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de
uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.
Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de
comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de
participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas

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