Diretiva n.º 26/2022

Data de publicação23 Dezembro 2022
Número da edição246
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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N.º 246 

23 de dezembro de 2022 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Diretiva n.º 26/2022

Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás e 

revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás

e revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás 

(RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, 
n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o 
acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de 
gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, 
com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:

a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).

Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e 

os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, 
podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.

As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de 

outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outu-
bro (RNTG e RNDG).

O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do 

Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor 
de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de 
gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do 
setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.

A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica -se pela sua 

conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares 
e legais de decorreram desde a sua última aprovação.

A GALP Gás Natural Distribuição, a REN Portgás e a Sonorgás, operadores das redes de 

distribuição, apresentaram à ERSE uma proposta conjunta para as condições gerais do contrato 
de uso da RNDG, nos termos previstos.

Tendo por base a informação remetida pelos operadores das redes de distribuição, a ERSE 

preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição, 
que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse 
genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.

A proposta dos operadores das redes de distribuição atualiza a nomenclatura ao regime jurídico 

do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera 
o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.

No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem 

expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir 
ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção 
dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições 
particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.

Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de 

uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.

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PARTE E

Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de 

comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de 
participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas 
pelos agentes de mercado, enquanto entidades que participam no mercado. Um produtor pode ser 
representado por um comercializador ou assumir diretamente essa participação no mercado, caso 
em que assume também ele o papel de agente de mercado.

Os participantes na consulta manifestaram ainda preocupação com a existência de mecanis-

mos no quadro regulamentar que permitam a injeção de gás com a qualidade adequada. A ERSE 
esclareceu que a atribuição de pontos de ligação para a injeção de gases de origem renovável deve 
proporcionar, dentro do possível, previsibilidade e garantias ao produtor de gases renováveis, nos 
termos acordados na ligação à rede. Relativamente a eventuais limitações que possam ocorrer na 
injeção de gases de origem renovável na rede de gás, a ERSE esclareceu que os operadores das 
infraestruturas de gás têm a possibilidade de limitar a injeção de gases de origem renovável na 
sua rede apenas em situações em que se verifique uma ameaça à segurança da rede de gás e à 
qualidade do gás, devendo ser por natureza situações excecionais.

Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, 

de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, 
todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação 
atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 24 de novembro de 
2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 

n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da 
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, 
de 12 de abril, na redação atual.

2 — A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso 

das redes de distribuição de gás.

Artigo 2.º

Contrato de uso da rede de distribuição

O Contrato tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do 

Agente de Mercado e do Produtor de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e do 
Operador da Rede de Distribuição de Gás, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às 
Infraestruturas e às Interligações.

Artigo 3.º

Definições e Siglas

1 — No Contrato, sempre que iniciados por maiúscula ou compostos por maiúsculas, e salvo 

se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o seguinte 
significado:

a) Agente de Mercado — a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por 

contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

b) Carteira de compensação do Agente de Mercado — a carteira de balanço entre entradas 

de gás, onde se inclui o ponto de injeção, e as saídas de gás, constituídas pelos clientes ou pro-
dutores do Agente de Mercado;

c) Comercializador de Último Recurso Retalhista — a entidade titular de licença de comer-

cialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de 
fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás a todos os clientes que o solicitem;

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PARTE E

d) Contrato — o Contrato de Uso da Rede de Distribuição de Gás, constituído...

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