Diretiva n.º 24/2022
| Data de publicação | 23 Dezembro 2022 |
| Número da edição | 246 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 246
23 de dezembro de 2022
Pág. 45
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 24/2022
Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e
revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás
e revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás
(RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o
acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de
gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações,
com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e
os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas,
podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
O contrato de uso da rede de transporte, em particular, conforma -se com os requisitos de acesso
à rede definidos no código de rede de atribuição de capacidade nas interligações, aprovado pelo
Regulamento UE 2017/459, de 16 de março de 2017.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de
outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outu-
bro (RNTG e RNDG).
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do
Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor
de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de
gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do
setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica -se pela sua
conformação com o novo regime jurídico do SNG, mas também com as alterações regulamentares
e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador da rede de transporte, apresentou à ERSE uma
proposta para as condições gerais do contrato de uso da RNTG, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida pelo operador da rede de transporte, a ERSE preparou
um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte, que submeteu
a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do
Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta do operador da rede de transporte atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do
SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera
o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias
e prevê a proteção de dados pessoais.
No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem
expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir
ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção
dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições
particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.
Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de
uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de
comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de
participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas
pelos agentes de mercado, enquanto entidades que participam no mercado. Um produtor pode ser
representado por um comercializador ou assumir diretamente essa participação no mercado, caso
em que assume também ele o papel de agente de mercado.
Os participantes na consulta manifestaram ainda preocupação com a existência de mecanis-
mos no quadro regulamentar que permitam a injeção de gás com a qualidade adequada. A ERSE
esclareceu que a atribuição de pontos de ligação para a injeção de gases de origem renovável deve
proporcionar, dentro do possível, previsibilidade e garantias ao produtor de gases renováveis, nos
termos acordados na ligação à rede. Relativamente a eventuais limitações que possam ocorrer na
injeção de gases de origem renovável na rede de gás, a ERSE esclareceu que os operadores das
infraestruturas de gás têm a possibilidade de limitar a injeção de gases de origem renovável na
sua rede apenas em situações em que se verifique uma ameaça à segurança da rede de gás e à
qualidade do gás, devendo ser por natureza situações excecionais.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021,
de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º,
todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação
atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 24 de novembro de
2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento
n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002,
de 12 de abril, na redação atual.
2 — A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso da
rede de transporte de gás.
Artigo 2.º
Contrato de uso da rede de transporte
O Contrato de uso da rede de transporte de gás tem por objeto definir as funções, responsa-
bilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador da RNTG, nos termos do
Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Artigo 3.º
Definições e Siglas
No âmbito do Contrato de uso da rede de transporte, entende -se por:
a) Agente de Mercado — a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por
contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
b) Contrato — o Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás, constituído pelas presentes
cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
c) EMI — Estação de Mistura e Injeção;
d) GIG — Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional
de Gás;
e) GMLDD — Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
f) GNL — Gás Natural Liquefeito;
g) MPAI — Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
h) MPGTG — Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
i) RARII — Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
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