Diretiva n.º 24/2022

Data de publicação23 Dezembro 2022
Número da edição246
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 246 23 de dezembro de 2022 Pág. 45
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 24/2022
Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e
revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás
e revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás
(RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o
acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de
gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações,
com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e
os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas,
podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
O contrato de uso da rede de transporte, em particular, conforma -se com os requisitos de acesso
à rede definidos no código de rede de atribuição de capacidade nas interligações, aprovado pelo
Regulamento UE 2017/459, de 16 de março de 2017.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de
outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outu-
bro (RNTG e RNDG).
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do
Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor
de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de
gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do
setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica -se pela sua
conformação com o novo regime jurídico do SNG, mas também com as alterações regulamentares
e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador da rede de transporte, apresentou à ERSE uma
proposta para as condições gerais do contrato de uso da RNTG, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida pelo operador da rede de transporte, a ERSE preparou
um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte, que submeteu
a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do
Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta do operador da rede de transporte atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do
SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera
o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias
e prevê a proteção de dados pessoais.
No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem
expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir
ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção
dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições
particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.
Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de
uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.

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