Diretiva n.º 20-A/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Gazette Issue250
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(9)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 20-A/2023
Sumário: Aprova a regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de ins-
talações de consumo na zona de grande procura de Sines.
Regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações
de consumo na zona de grande procura de Sines
O Decreto -Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de
atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas
de grande procura, reconhece a zona de grande procura de Sines.
Neste âmbito, o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no cum-
primento do previsto no mencionado decreto -lei, transmitiu ter apurado a procura, mediante a
confirmação, por parte dos interessados, da procura requerida, o que implicou a prestação de
caução (artigo 5.º). Além disso, juntamente com o operador da Rede Nacional de Distribuição de
eletricidade (RND), identificou a capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos
da sua disponibilização e cedência (artigos 4.º, n.º 4 e 8.º).
Uma vez que a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a pro-
cura apurada, os titulares de capacidade atribuída não utilizada devem ser notificados, nos termos
do artigo 8.º, para apresentação de evidência da necessidade de capacidade, com calendarização
para efeitos de utilização, bem como para a disponibilização voluntária dessa capacidade para
satisfação da procura. Nesta notificação, deve ser feita a advertência de que a não disponibilização
da capacidade não utilizada pode ter por consequência a obrigação de cedência (artigo 8.º, n.º 2,
alínea b) e n.º 5), devendo ser igualmente indicado o montante a receber pelas disponibilizações
ou cedências de capacidade, por parte dos respetivos titulares, na satisfação da procura (artigo 9.º,
n.º 1, al. a)). A disponibilização ou cedência da capacidade, nos termos da lei, pode ter um caráter
temporário ou definitivo, designadamente em função da capacidade que seja passível de ser dis-
ponibilizada ou cedida e da procura apurada e respetivas calendarizações.
Nos termos legais, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sob pro-
posta do operador da RNT, aprovar o modo e a quantidade de capacidade a ceder, atendendo a
um critério de proporcionalidade (artigo 8.º, n.º 6). A ERSE tem, ainda, de fixar o montante a pagar
pelos interessados a quem disponibilize ou ceda capacidade não utilizada, variável em função de
a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva (artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2).
Este valor, fixado pela ERSE, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade
disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não
seja ainda assim suficiente para responder à procura apurada (artigo 9.º, n.º 2).
Relativamente às cedências possíveis, assinala -se que os operadores da RNT e da RND
identificaram como potencial capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, a que está afeta
a instalações de consumo, ainda não ligadas, e que havia sido requisitada por estas quando ainda
existia capacidade suficiente para satisfazer a procura. Esta capacidade, uma vez efetuada a liga-
ção, pode ser disponibilizada ou cedida, caso não seja deduzida oposição com justificação validada
pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) (artigo 8.º, n.º 3), mediante compensação a fixar
pela ERSE. Nos casos de aceitação da justificação pela DGEG, a capacidade em causa não é
abrangida pela obrigação de cedência. Os titulares de capacidade atribuída não utilizada já ligados
pagaram, nos termos regulamentares, os valores relativos aos pedidos de ligação, incluindo as
comparticipações para reforços de rede. Por razões intrínsecas às metodologias de planeamento
da rede, não foi identificada pelos operadores da RNT e da RND outra capacidade de consumo
atribuída, mas não utilizada, adicional à suprarreferida, que possa ser disponibilizada ou cedida.
Em todo o caso, o regime das disponibilizações e cedências, bem como a incidência dos montantes
a pagar apenas são mobilizáveis a partir da ligação das respetivas instalações de consumo à rede
elétrica de serviço público (RESP). A partir desse momento, os titulares da capacidade atribuída,
mas não utilizada, independentemente de se encontrarem em exploração, podem disponibilizar ou

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