Diretiva n.º 20/2022

Data de publicação21 Setembro 2022
Número da edição183
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 183 21 de setembro de 2022 Pág. 98
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 20/2022
Sumário: Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço «Guadiana» e
«Guadiana (Bombagem)».
Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço
“Guadiana” e “Guadiana (Bombagem)”
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de
10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de
fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela
Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro, estabelece as
disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desen-
volvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras,
a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de
funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no n.º 1 o que se entende por Área de Balanço,
correspondendo a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, perten-
centes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as
quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo procedimento, as Áreas de Balanço da Rede Nacional de
Transporte (RNT) e as Unidades de Oferta no mercado diário e intradiário do MIBEL que corres-
pondem a centros eletroprodutores localizados em Portugal são as que constam da lista de Áreas
de Balanço publicada pela ERSE na sua página na Internet.
A lista de Áreas de Balanço pode ser alterada, designadamente para permitir a integração de
uma nova Unidade Física de produção ou de bombagem numa Área de Balanço já existente, ou a
criação de uma nova Área de Balanço, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE,
oficiosamente ou após requerimento do interessado, ouvido o operador da RNT e o produtor, após
análise técnica da GGS, a realizar no prazo de 15 dias, que atenda aos seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Neste enquadramento, a ERSE recebeu da EDP — Energias de Portugal S. A. um pedido de
inscrição das novas Unidades Físicas da central solar flutuante e do sistema de armazenamento de
energia em Bateria, correspondentes ao projeto de hibridização em curso na central hidroelétrica
de Alqueva 2, na Área de Balanço Guadiana.
Nos termos da documentação apresentada, a Empresa Hidroelétrica do Guadiana, S. A. (EHG)
obteve a licença de produção da Central Solar Flutuante do Alqueva 2 e Sistema de Armazena-
mento de Energia em Bateria (Híbrido), com averbamento da licença de produção do reforço de
potência do Escalão de Alqueva (Alqueva 2), passando a partilhar com a central de Alqueva 2 o
mesmo ponto de injeção, sem aumento de potência de injeção, conforme autorização concedida
pela Direção Geral de Energia e Geologia para o efeito.
Ouvido o operador da RNT sobre o pedido de inscrição das referidas Unidades Físicas de
produção e de armazenamento na Áreas de Balanço Guadiana e Guadiana (Bombagem), este
confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado.
A decisão de incorporação das novas unidades físicas nas áreas de balanço existentes beneficia
da aplicação do novo regime jurídico do SEN (Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), o qual
prevê o conceito de hibridização como «a adição a centro eletroprodutor ou UPAC já existente de
novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar
a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente».

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