Diretiva n.º 20/2022
Data de publicação | 21 Setembro 2022 |
Número da edição | 183 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 183 21 de setembro de 2022 Pág. 98
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 20/2022
Sumário: Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço «Guadiana» e
«Guadiana (Bombagem)».
Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço
“Guadiana” e “Guadiana (Bombagem)”
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de
10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de
fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela
Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro, estabelece as
disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desen-
volvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras,
a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de
funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no n.º 1 o que se entende por Área de Balanço,
correspondendo a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, perten-
centes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as
quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo procedimento, as Áreas de Balanço da Rede Nacional de
Transporte (RNT) e as Unidades de Oferta no mercado diário e intradiário do MIBEL que corres-
pondem a centros eletroprodutores localizados em Portugal são as que constam da lista de Áreas
de Balanço publicada pela ERSE na sua página na Internet.
A lista de Áreas de Balanço pode ser alterada, designadamente para permitir a integração de
uma nova Unidade Física de produção ou de bombagem numa Área de Balanço já existente, ou a
criação de uma nova Área de Balanço, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE,
oficiosamente ou após requerimento do interessado, ouvido o operador da RNT e o produtor, após
análise técnica da GGS, a realizar no prazo de 15 dias, que atenda aos seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Neste enquadramento, a ERSE recebeu da EDP — Energias de Portugal S. A. um pedido de
inscrição das novas Unidades Físicas da central solar flutuante e do sistema de armazenamento de
energia em Bateria, correspondentes ao projeto de hibridização em curso na central hidroelétrica
de Alqueva 2, na Área de Balanço Guadiana.
Nos termos da documentação apresentada, a Empresa Hidroelétrica do Guadiana, S. A. (EHG)
obteve a licença de produção da Central Solar Flutuante do Alqueva 2 e Sistema de Armazena-
mento de Energia em Bateria (Híbrido), com averbamento da licença de produção do reforço de
potência do Escalão de Alqueva (Alqueva 2), passando a partilhar com a central de Alqueva 2 o
mesmo ponto de injeção, sem aumento de potência de injeção, conforme autorização concedida
pela Direção Geral de Energia e Geologia para o efeito.
Ouvido o operador da RNT sobre o pedido de inscrição das referidas Unidades Físicas de
produção e de armazenamento na Áreas de Balanço Guadiana e Guadiana (Bombagem), este
confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado.
A decisão de incorporação das novas unidades físicas nas áreas de balanço existentes beneficia
da aplicação do novo regime jurídico do SEN (Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), o qual
prevê o conceito de hibridização como «a adição a centro eletroprodutor ou UPAC já existente de
novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar
a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente».
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