Diretiva n.º 2/2022

Data de publicação24 Outubro 2022
Gazette Issue205
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 2/2022
Sumário: Direito dos menores de idade ao livre exercício do direito de associação.
Direito dos menores de idade ao livre exercício do direito de associação.
A Lei n.º 124/99, de 20 de agosto, veio consagrar no ordenamento jurídico português o direito
dos menores de idade ao livre exercício do direito de associação, concretizado no direito de cons-
tituir novas associações ou de aderir a associações já existentes, assim como de serem titulares
dos respetivos órgãos.
A consagração legal deste direito consubstancia a previsão infraconstitucional do direito geral
de associação, com assento no artigo 46.º da Lei Fundamental e integrado no elenco dos direitos,
liberdades e garantias.
Tal iniciativa legislativa está ainda em linha com a ordem jurídica internacional, que reconhece
o direito de associação em diversos instrumentos, designadamente na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia
dos Direitos Humanos e, no que tange às crianças (menores de 18 anos), na Convenção sobre os
Direitos da Criança.
Impõe -se uma adequada interpretação sobre a admissibilidade e o alcance de regras relativas
à organização das associações, que limitem a sua liberdade de organização e regulamentação
interna, quanto à participação de menores, designadamente quanto à admissão ou não de menores
como associados e quanto aos direitos que lhes são reconhecidos no seio de cada associação.
Constata -se, porém, a inexistência de unanimidade na interpretação daquelas regras, com a
consequente divergência de atuação funcional do Ministério Público.
Divergência que não encontra resposta em sede jurisprudencial, nem relevante apoio doutri-
nário, não obstante os contornos constitucionais do direito de associação.
Em face das divergências interpretativas e de atuação funcional assinaladas, estando em
causa questão com acentuada relevância na atuação funcional do Ministério Público, foi solicitado
e emitido Parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República.
Em consequência, aderindo à fundamentação do Parecer emitido, ao abrigo das disposições
conjugadas nos artigos 19.º, n.º 2, alínea b) e 49.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público,
determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do
Parecer n.º 3/2022, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 04 de julho
de 2022, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
“1.ª O direito de associação está consagrado na ordem jurídica internacional, sendo reco-
nhecido a todas as pessoas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 20.º), pelo
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 22.º) e pela Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (artigo 11.º), e às crianças (os menores de 18 anos) pela Convenção sobre os
Direitos da Criança (artigo 15.º);
2.ª A Constituição reconhece, no artigo 46.º, o direito geral de associação, integrando -o no
elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
3.ª Neste preceito constitucional podem identificar -se várias dimensões do direito de associa-
ção ou «vários direitos ou liberdades específicos»: (i.) o direito dos cidadãos a, livremente e sem
dependência de qualquer autorização, constituírem associações e a fazerem parte de associações já
constituídas — o direito positivo de associação (n.º 1); (ii.) o direito dos cidadãos a não fazerem parte
de uma associação nem serem coagidos por qualquer meio a filiar -se ou a permanecer nela — a
liberdade negativa de associação (n.º 3); (iii.) a liberdade da associação em prosseguir livremente
os seus fins sem interferência das autoridades públicas — a liberdade da associação (n.º 2);

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