Diretiva n.º 19/2022

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição170
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 134
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 19/2022
Sumário: Preço regulado para instalação urgente de equipamento de medição no regime de
autoconsumo.
Preço regulado para instalação urgente de equipamento
de medição no regime de autoconsumo
O Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento
do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001,
revoga o Decreto -Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que veio aprovar o regime jurídico aplicável
ao autoconsumo de energia renovável, e estabelece um enquadramento legal distinto relativamente
à adequação dos equipamentos de medição das instalações de utilização no âmbito do regime de
autoconsumo (artigo 95.º).
Com efeito, o Decreto -Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, previa que o custo de adequação
dos equipamentos de medição das instalações de utilização fosse, em determinadas circunstân-
cias, suportado pelos autoconsumidores (artigo 16.º, n.º 6). Esta adequação dos equipamentos de
medição revela -se necessária sempre que as instalações de utilização não se encontram ainda
dotadas de equipamentos de medição compatíveis com o regime de autoconsumo, seja ao nível
da função de medição, seja ao nível da comunicação remota entre os próprios equipamentos e os
sistemas dos operadores das redes de distribuição.
O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 373/2021,
de 5 de maio, estabelece que, sempre que o equipamento de medição instalado (no ponto de ligação
entre a instalação de utilização e a rede) não seja compatível com o regime de autoconsumo, e não
esteja planeada pelo respetivo operador da rede de distribuição (ORD) a instalação de equipamento
compatível no prazo de 12 meses, o autoconsumidor é responsável pelo encargo de aquisição
desse equipamento. A responsabilidade por este encargo aplica -se, igualmente, nos casos em que,
apesar da instalação do equipamento de medição estar planeada pelo ORD, o autoconsumidor a
pretenda antecipar (artigo 25.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5).
Nos casos em que são responsáveis pelo encargo de aquisição do equipamento de medição,
os autoconsumidores podem optar por adquirir esse equipamento em mercado ou diretamente
ao ORD, aplicando -se, neste último caso, um preço regulado aprovado anualmente pela ERSE.
Os preços regulados que vigoram para o ano de 2022, em Portugal continental e nas regiões autó-
nomas dos Açores e da Madeira foram aprovados através da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro.
Presentemente, o Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que alterou aquele enquadramento,
atribui aos ORD a responsabilidade pela totalidade dos encargos com os equipamentos de medição
das instalações de utilização, incluindo a sua aquisição, e, adicionalmente, prevê o pagamento
pelo autoconsumidor de um preço regulado a definir pela ERSE no caso de este pretender que o
prazo máximo para instalação do equipamento de medição pelo ORD seja de 45 dias (em vez de
4 meses) (artigo 95.º, n.º 7 e n.º 11).
Deste modo, por um lado, os preços regulados aprovados pela ERSE para aquisição dos
equipamentos de medição na fronteira da instalação de utilização pelos autoconsumidores aos
ORD deixaram de se aplicar desde o passado dia 15 de janeiro (data de entrada em vigor do
referido Decreto -Lei n.º 15/2022) e, por outro lado, é necessário aprovar com celeridade o novo
preço regulado para instalação urgente pelos ORD dos equipamentos de medição no regime de
autoconsumo, aplicável durante o ano de 2022.
Esta urgência, imposta desde logo do ponto de vista legal, dada a nova obrigação criada,
mas também do ponto de vista da realidade fática e dos pedidos que existam para a mencionada
instalação, leva a que se entenda estarmos numa situação de urgência na definição do valor a que
se refere o n.º 7 do artigo 95.º do Decreto -Lei n.º 15/2022 e, por conseguinte, declarar estarem
reunidos os pressupostos para definição regulamentar, de acordo com o procedimento previsto no
n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE.

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