Diretiva n.º 18/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
Número da edição246
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 158
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 18/2023
Sumário: Implementa o Mercado de Banda de Reserva de Restabelecimento da frequência com
ativação manual.
Implementação do Mercado de Banda de Reserva de Restabelecimento
da frequência com ativação manual
O Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico (ROR), aprovado pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através do Regulamento n.º 816/2023, de 27 de
julho, incorporou o desenho europeu dos mercados de balanço do sistema elétrico e especifica
que o Gestor Global do SEN (GGS) deve adotar os produtos normalizados de balanço, nomea-
damente, os produtos de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação Manual
(“mFRR”) e de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação Automática (“aFRR”),
aderindo às respetivas plataformas europeias, plataforma MARI e plataforma PICASSO, res-
petivamente.
O detalhe dos serviços de sistema, incluindo os serviços de balanço, está definido no Manual
de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela ERSE
através da Diretiva n.º 23/2022, de 13 de dezembro, e alterada pela Diretiva n.º 12/2023, de 21 de
julho, ao abrigo do ROR e do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás,
aprovado pela ERSE através do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho.
Visando a adoção pelo GGS de produtos normalizados de balanço, nomeadamente, o pro-
duto normalizado de mFRR e a sua posterior integração na plataforma europeia de contratação
de mFRR — a plataforma MARI, foi suscitada a necessidade de proceder à revisão do MPGGS,
com a descontinuação do mercado de reserva de regulação e adequando o produto específico
de banda de reserva de regulação (BRR) para um novo produto específico de banda de mFRR
(BmFRR), tendo essa situação sido sinalizada pelo GGS à ERSE com uma proposta de melhoria ao
Procedimento n.º 15 do MPGGS, considerando a experiência da GGS com a prestação do serviço
de Banda de Reserva de Regulação.
No enquadramento dado pelo Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro
de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (Regulamento EB),
no n.º 1 do artigo 26.º está prevista a possibilidade da eventual aplicação de um produto específico
no âmbito do mercado de serviços de sistema, sendo a entidade reguladora nacional competente,
em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento EB, res-
ponsável pela aprovação dos termos e condições ou metodologias elaborados pelos operadores
de rede de transporte de produtos específicos.
No seguimento da proposta de melhoria, o GGS submeteu para apreciação da ERSE, uma
proposta dos Termos e Condições Aplicáveis à Banda de mFRR, o que se veio a consubstanciar
na proposta de criação de um mercado de BmFRR, que a ERSE enquadrou nas alterações neces-
sárias no MPGGS e que foi objeto de consulta de interessados.
É, assim, neste contexto que a ERSE aprova, efetuada a análise e ponderação dos comentários
recebidos na referida audiência de interessados, da proposta de Termos e Condições Aplicáveis à
Banda de mFRR e da alteração ao MPGGS, que se consubstancia na alteração ao Procedimento
n.º 15.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 56.º do Regulamento de Operação
das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, na redação
vigente e do artigo 310.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás,
aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º
e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por
deliberação de 28 de novembro de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva procede à alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do
Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE) através da Diretiva n.º 23/2022, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela
Diretiva n.º 12/2023, de 21 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do MPGGS
É alterado o Procedimento n.º 15 do MPGGS, que passa a ter a redação constante do anexo I
a esta deliberação.
Artigo 3.º
Termos e condições da banda de reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação Manual
São aprovados os termos e condições aplicáveis à banda de reserva de Restabelecimento da
Frequência com ativação Manual, na redação constante do anexo II a esta deliberação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
11 de dezembro de 2023. — O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente — Ri-
cardo Loureiro, vogal — Isabel Apolinário, vogal.
ANEXO I
Banda de reserva de restabelecimento da frequência com ativação manual
1 — Âmbito
1 Este Procedimento estabelece as regras relativas ao funcionamento da Banda de Reserva
de Restabelecimento da frequência com ativação manual (Banda de mFRR), a prestar pelas Áreas
de Oferta habilitadas a prestar o serviço, bem como o regime retributivo da prestação do serviço e
as penalizações associadas a eventuais incumprimentos.
2 — Definição Do Serviço
2 A correta exploração do SEN, tanto do ponto de vista económico, como de garantia
do abastecimento e segurança da operação no curto e médio prazo, carece de uma quantidade
mínima de mFRR para fazer face às incertezas associadas à geração e ao consumo, com o obje-
tivo de manter dentro dos limites do razoável, o desvio da interligação com Espanha em relação
ao programado.
3 — Caso os estudos de segurança do abastecimento, realizados de acordo com os pres-
supostos do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento do SEN, evidenciem a
existência no SEN de índices de cobertura probabilístico da ponta (ICP) inferiores à unidade e as
análises de reserva operacional revelem um LOLE (Loss of Load Expectation) superior a 5 horas/

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