Diretiva n.º 17/2022

Data de publicação06 Julho 2022
Data01 Abril 2022
Número da edição129
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 17/2022
Sumário: Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2022 — fixa-
ção excecional.
Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2022 – Fixação excecional
Nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à ERSE estabelecer e aprovar
os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do
Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação atual.
A fixação excecional das tarifas do setor elétrico está prevista no artigo 217.º do Regulamento Tarifário, que prevê a possibilidade de a ERSE iniciar, em
qualquer momento e por sua iniciativa, um processo de alteração das tarifas. Uma das possíveis motivações para iniciar um processo de alteração das
tarifas, fora do período ordinário previsto no artigo 215.º do Regulamento Tarifário, é a existência de desvios significativos dos montantes de proveitos
previstos com a aplicação de uma ou mais tarifas reguladas, designadamente se colocar em risco o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas
no curto prazo.
A escalada dos preços nos mercados grossistas de eletricidade tem um forte impacto nos proveitos permitidos de algumas atividades reguladas e deverá
provocar desvios significativos relativamente aos valores aprovados através da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, e da Diretiva n.º 8/2022, de 11 de abril,
que atualizou os preços da tarifa de energia a vigorarem a partir de 1 de abril de 2022.
De acordo com os procedimentos do Regulamento Tarifário, previstos no artigo 215.º, o Conselho de Administração da ERSE submeteu, a 29 de abril de
2022, à apreciação do Conselho Tarifário para emissão de parecer no prazo de 30 dias, e à Autoridade da Concorrência e aos serviços competentes das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, o documento “Proposta de tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de
2022 – Fixação excecional”. Tendo em conta o parecer do Conselho Tarifário, emitido em 20 de maio de 2022, procede-se à publicação dos valores das
tarifas e preços para a energia elétrica em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, a vigorarem a partir de 1 de julho de 2022.
O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de fixação excecional de
tarifas, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
As tarifas aprovadas neste processo de fixação excecional são a tarifa de Energia, a tarifa de Uso Global do Sistema e as restantes tarifas que incorporam
estas duas tarifas, impactadas pelo aumento dos preços de energia elétrica nos mercados grossistas, bem como pela alteração significativa dos diferenciais
de custo com a produção em regime especial e com os Contratos de Aquisição de Energia e, finalmente, por receitas adicionais dos leilões de emissão de
gases com efeito de estufa.
Assim, mantêm-se em vigor, na redação da Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, as tarifas de Operação Logística de Mudança de Comercializador, as tarifas
de Uso da Rede de Transporte as tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, MT e BT, as tarifas de Comercialização. Mantêm-se igualmente em vigor,
na redação da referida Diretiva, os parâmetros de regulação para o período de regulação 2022-2025, os períodos horários, os fatores de ajustamento para
perdas, os preços regulados, os valores de amortização e juros da dívida tarifária e as transferências entre entidades do SEN, exceto as expressamente
indicadas no Capítulo III desta Diretiva. Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2022 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido
para o período 2022-2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra
justificada no documento “Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025”, de dezembro de 2021.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, número 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos
da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, e do artigo 217.º do Regulamento Tarifário, aprova, o seguinte:
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar a partir de 1 de julho de 2022, considerando os parâmetros para a sua definição
definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:
i) Tarifas de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte;
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ii) Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição;
iii) Tarifas de Acesso às Redes para as entregas a clientes;
iv) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores d a rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso exclusivamente em
Baixa Tensão;
v) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica;
vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao Auto consu mo;
vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações autónomas de armazenamento.
b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:
i) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia;
iii) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo.
c) As tarifas na Região Autónoma dos Açores:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
d) As tarifas na Região Autónoma da Madeira:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
e) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso;
iii) Valores do desconto da tarifa social.
f) As transferências entre entidades do SEN.
Capítulo II- Tarifas
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte, da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos
operadores da rede de distribuição, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas sociais, em Portugal continental e nas
Regiões Autónomas, consideram os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2022 e Parâmetros
para o período de regulação 2022-2025” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades
legalmente competentes.
Secção I - Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT)
Artigo 3.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade da entidade concessionária da RNT, consideram o previsto nos artigos 29.º, 91.º a 94.º, 163.º do Regulamento Tarifário,
aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Artigo 4.º
Tarifa de Uso Global do Sistema
1. A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT é composta pela
parcela I e II da tarifa de Uso Global do Sistema.
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 327
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
2. Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
3. Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
4. Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integra as parcelas referidas nos números anteriores, são os seguintes:
Secção II- Tarifas por atividade do operador da rede de distribuição
Artigo 5.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela
concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM consideram o previsto nos artigos
27.º, 91.º a 94.º, 163.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
PREÇOS
EUR/kWh
Horas de ponta 0,0012
Horas cheias 0,0012
Horas de vazio normal 0,0012
Horas de super vazio 0,0012
USO GLOBAL DO S ISTEMA - PARC ELA I
Energia ativa
PREÇOS
EUR/kWh
Horas de ponta -0,0023
Horas cheias -0,0023
Horas de vazio norm al -0,0023
Horas de super vazio -0,0023
USO GLOBAL DO S ISTEMA - PARC ELA II
Energia ativa
PREÇOS
EUR/kWh
Horas de ponta -0,0011
Horas cheias -0,0011
Horas de vazio norm al -0,0011
Horas de super vazio -0,0011
USO GLOBAL DO SISTEMA
Energia ativa
Artigo 6.º
Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição
1. Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema, relativa aos custos com a gestão do sistema, são os seguintes:
PREÇOS
EUR/kWh
Horas de ponta 0,0012
Horas cheias 0,0012
Horas de vazio normal 0,0012
Horas de super vazio 0,0012
USO GLOBAL DO SIST EMA - PARCELA I
Energia ativ a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT