Diretiva n.º 16/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
Data09 Junho 2023
Número da edição168
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 242
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 16/2023
Sumário: Aprova as regras de negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point (VTP)
na plataforma MIBGAS.
Aprova as regras de negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point (VTP)
na plataforma MIBGAS
O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março, que estabelece o código
de rede para a compensação das redes de transporte de gás, define que o operador da rede de
transporte deve realizar ações de compensação mediante a compra ou venda de produtos norma-
lizados de curto prazo numa plataforma de negociação.
Tendo reconhecido a sociedade MIBGAS, S. A. como a plataforma de negociação para efeitos
do Regulamento (UE) n.º 312/2014, e tendo em vista a efetiva operacionalização da negociação
nessa plataforma, a ERSE procedeu, em 2020, à aprovação das regras de negociação de produtos
com entrega no VTP na plataforma MIBGAS, através da Diretiva n.º 14/2020, de 30 de setembro,
que eram muito semelhantes às regras, aplicáveis à mesma plataforma, para a negociação de
produtos com entrega no punto virtual de balance (PVB) em Espanha.
A MIBGAS, S. A. submeteu à ERSE, em abril de 2023, uma proposta de atualização das regras
de mercado, visando harmonizar as regras com as que haviam sido submetidas às autoridades de
Espanha, e que se encontravam em processo de aprovação.
A ERSE submeteu a consulta de interessados, com ligeiras alterações, a referida proposta, que
continha alterações relativas à introdução do conceito de grupo empresarial, à forma de cálculo do
último preço, à introdução de dois novos índices de preços, à possibilidade do Operador de Mercado
poder alterar, em condições específicas, as obrigações dos criadores de mercado, bem como outros
aspetos de detalhe que acompanhavam as alterações promovidas nas regras em Espanha.
As regras agora aprovadas resultam da proposta submetida pela ERSE a consulta de interes-
sados, com a ponderação dos comentários recebidos, e tomam em consideração a versão definitiva
das regras aprovadas em Espanha através da Resolución de 9 de junio de 2023, da Secretaría de
Estado de Energía, bem como o Despacho n.º 7310/2023 da Secretária de Estado de Energia e
Clima que estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional
de Gás no desempenho do serviço de criação de mercado.
Nestes termos, tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de
março de 2014, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, v) e 9.º dos Estatutos da ERSE, aprovados
em anexo ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na última redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 76/2019, de 3 de junho, e dos artigos 66.º, 104.º e 105.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de
agosto, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva aprova as regras para a negociação de produtos com entrega no Virtual Tra-
ding Point ou ponto virtual de transação (VTP) na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A.
Artigo 2.º
Regras de negociação
As regras para a negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma de negociação
do MIBGAS, S. A., são as que constam do Anexo à presente Diretiva.
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 243
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Diretiva n.º 14/2020, de 30 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de julho de 2023. — O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente — Ricardo
Loureiro, vogal.
ANEXO
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE PRODUTOS COM ENTREGA NO VTP NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DO MIBGAS, S.A.
1DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
1.1 Objeto e alcance
As presentes regras do Mercado Organizado do Gás, de agora em diante «Regras», contêm os procedimentos, termos e condições que são aplicáveis à
organização e ao funcionamento do Mercado Organizado do Gás para a negociação de produtos com entrega no VTP – Virtual Trading Point e,
especialmente, à sua gestão técnica e económica.
A área de aplicação das presentes Regras afeta as entidades seguintes:
xMIBGAS, S.A., na qualidade de Operador do Mercado Organizado do Gás (de agora em diante, Operador do Mercado) e gestor de garantias de
produtos spot.
xREN Gasodutos, S.A., na qualidade de Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Português (de agora em diante, GTG).
xOs Agentes do Mercado.
Os processos de liquidação, gestão de garantias, faturação, cobranças e pagamentos, assim como o envio de notificações ao Gestor Técnico serão
executados, quer pela MIBGAS, na qualidade de Operadora do Mercado e gestora de garantias dos produtos spot, quer pela Entidade de Contraparte Central
designada pelo MIBGAS (de agora em diante, CCP), dos produtos prompt, conforme se determine na Regra «Produtos».
Para tais processos, serão aplicáveis as próprias Regras de cada uma das entidades acima mencionadas.
1.2 Idioma
As Regras do Mercado estão escritas em português. Não obstante, o Operador do Mercado publicará no seu sítio da Internet uma versão espanhola e inglesa
das mesmas, após a sua aprovação ou modificação. Em caso de discrepância, prevalecerá a versão portuguesa como legalmente vinculativa, oferecendo-se
a versão inglesa e espanhola a título informativo.
1.3 Conceitos, acrónimos e definições
Para os efeitos das presentes Regras, os acrónimos e definições apresentados em seguida, sempre que estejam redigidos com iniciais em maiúsculas, têm
os significados seguintes, salvo quando se dispuser especificamente algo em contrário:
xACER: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
xAgente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global: Entidade que cumpre os requisitos exigidos pelo GTG para permitir a
rece
ç
ão das Notifica
ç
ões nas suas Transa
ç
ões.
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 244
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
xCódigo EIC ou Energy Identification Code: Código de identificação que permite a identificação única dos participantes nos mercados da energia,
nos termos estabelecidos pelo Manual de Referência publicado pela Rede Europeia dos Operadores Europeus de Transporte de Eletricidade
(ENTSOe).
xContrato de Adesão: Contrato que estabelece a adesão do Agente às Regras do Mercado Organizado do Gás.
xConta de Atribuição do Mercado: Conta vinculada univocamente a uma única Conta de Consolidação e pertencente ao seu titular, em que tal
titular atribui o montante das suas garantias formalizadas para dar cobertura à sua participação no mercado para a negociação de produtos spot,
de acordo com as presentes Regras.
xConta de Consolidação: Conta de titularidade de um Agente, em que se agregam as anotações com efeitos sobre as cobranças e pagamentos e o
Limite Operacional da sua Conta de Registo. Todos os Agentes devem ter uma Conta de Consolidação associada, que será da sua titularidade.
xConta de Garantias: Conta em que se registam as garantias formalizadas pelo seu titular face à MIBGAS, de acordo com as presentes Regras
para a negociação de produtos spot.
xConta de Registo: Conta pertencente a um Agente, em que se anotam os resultados económicos correspondentes a uma ou mais Carteiras de
Negociação de tal Agente. Todos os Agentes deverão dispor de uma única Conta de Registo, que será registada pelo Operador do Mercado no
processo de registo do Agente. Qualquer Carteira de Negociação de um Agente estará associada univocamente à Conta de Registo de titularidade
de tal Agente em cada momento.
xDia de compensação: Dia em que as operações de compensação podem ter lugar, tal como registado nas regras da CCP.
xDia de gás: Período de entrega de gás vigente para o sistema de gás natural português.
xDia útil: Será entendido como qualquer dia útil de segunda a sexta-feira na cidade em que a sede social do Operador do Mercado se localizar
(Madrid), à exceção dos dias 24 e 31 de dezembro.
xDia bancário: Entende-se por dia bancário qualquer dia que seja operacional para a instituição bancária responsável pela execução e gestão dos
pagamentos do mercado.
xERSE: «Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos» em Portugal.
xGás natural: Gás que se entrega no sistema de gás natural português em conformidade com o ROI.
xGrupo empresarial: Conjunto de entidades que formam um grupo de sociedades em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades
Comerciais.
xGuia de Configuração do Cargo de Agente: Documento de caráter descritivo dos procedimentos e requisitos técnicos de acesso à Plataforma do
Mercado.
xLivro de Ofertas: Conjunto de ofertas recebidas válidas na Plataforma de Negociação e que ainda não foram emparelhadas.
xLimite Operacional: Valor associado a uma Conta de Consolidação que, em cada instante, apresenta a quantia de garantias disponíveis, não
utilizadas até ao momento, para responder aos novos compromissos que o Agente possa adquirir no mercado, relativos aos produtos cujas
garantias são geridas diretamente pela MIBGAS.
xMercado Contínuo: É um dos dois tipos de negociação admitidos, cujas características se desenvolvem na Regra «Mercado Contínuo».
xMPGTG: Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG
xCarteira de Compensação: É a definida no Regulamento UE 312/2014.
xCarteira de Negociação: Instrumento através do qual os Agentes efetuam as suas operações de compra ou venda dos produtos no mercado.
xCCP: É uma entidade de contraparte central autorizada de acordo com o Regulamento (UE) N.º 648/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 4 de julho de 2012, designada pela MIBGAS, que se interpõe em nome próprio em qualquer operação de compra e venda entre o comprador
e o vendedor, de tal forma que assume o risco de contraparte. Esta entidade também pode assumir funções de compensação e gestão de garantias.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT