Diretiva n.º 15/2021
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Número da edição | 189 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 189 28 de setembro de 2021 Pág. 177
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 15/2021
Sumário: Atualiza a tarifa de energia do setor elétrico.
Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico
A existência de preços do comercializador de último recurso (CUR) desalinhados com a evolução
do mercado grossista tem impactes negativos no funcionamento do mercado e, consequentemente,
nos consumidores. A atualização da tarifa de Energia permite uma maior adesão desta tarifa ao
mercado, evitando desvios a recuperar em anos subsequentes.
O artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de
agosto, estabelece um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica
previsto para o CUR face à dinâmica verificada no mercado grossista, determinando a monitoriza-
ção trimestral e, se necessário, a revisão extraordinária da tarifa de Energia pela ERSE de forma
transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.
A alteração da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa, discriminados
por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, da
tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental e em todos os preços da
energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo
a tarifa social, e a tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, nas Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira.
A previsão do custo médio de aquisição de energia elétrica para o CUR, em vigor desde 1 de
julho de 2021, no valor de 52,02 EUR/MWh, já resultou da aplicação do mecanismo de adequação
da tarifa de energia através da Diretiva n.º 11/2021 da ERSE, de 21 de junho, que procedeu à
atualização da tarifa de energia, em +5 EUR/MWh.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de energia, realizada pela ERSE, em do-
cumento justificativo publicado na página de internet da ERSE e para o qual se remete para efeitos
da justificação preambular, e decorrente do aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado
Ibérico de Eletricidade (MIBEL), designadamente nos preços do mercado à vista durante os primei-
ros meses de 2021 e nos preços do mercado a prazo para o ano de 2021 em geral, procede -se à
segunda atualização da tarifa de energia em 2021, em +5 EUR/MWh.
Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das dispo-
sições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos,
aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º,
66.º e 67.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e do artigo 162.º
do Regulamento Tarifário, aprovado pelo n.º 785/2021, de 23 de agosto, considerando os demais
fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de energia elétrica e outros
serviços para 2021 fixados pela Diretiva n.º 1/2021, de 8 de janeiro, delibera:
1.º A aprovação da atualização dos preços de energia ativa da tarifa de Energia, das tarifas
transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em
Portugal continental e em todos os preços de energia ativa das tarifas de Venda a Clientes Finais,
incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa
de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela ficam a fazer parte integrante.
2.º A publicação dos valores da tarifa de Energia, das tarifas transitórias de Venda a Clientes
Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental, das tarifas de
Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
e da tarifa de Energia e Comercialização aplicáveis à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, resultantes do valor da atualização da tarifa de energia.
3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos a partir de 1 de
outubro de 2021 em todo o território nacional.
14 de setembro de 2021. — O Conselho de Administração — Mariana Oliveira, vogal — Pedro
Verdelho, vogal.
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