Diretiva n.º 15/2021

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição189
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 189 28 de setembro de 2021 Pág. 177
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 15/2021
Sumário: Atualiza a tarifa de energia do setor elétrico.
Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico
A existência de preços do comercializador de último recurso (CUR) desalinhados com a evolução
do mercado grossista tem impactes negativos no funcionamento do mercado e, consequentemente,
nos consumidores. A atualização da tarifa de Energia permite uma maior adesão desta tarifa ao
mercado, evitando desvios a recuperar em anos subsequentes.
O artigo 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de
agosto, estabelece um mecanismo de adequação dos custos de aquisição de energia elétrica
previsto para o CUR face à dinâmica verificada no mercado grossista, determinando a monitoriza-
ção trimestral e, se necessário, a revisão extraordinária da tarifa de Energia pela ERSE de forma
transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.
A alteração da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa, discriminados
por período horário, das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais em Portugal continental, da
tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental e em todos os preços da
energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo
a tarifa social, e a tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, nas Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira.
A previsão do custo médio de aquisição de energia elétrica para o CUR, em vigor desde 1 de
julho de 2021, no valor de 52,02 EUR/MWh, já resultou da aplicação do mecanismo de adequação
da tarifa de energia através da Diretiva n.º 11/2021 da ERSE, de 21 de junho, que procedeu à
atualização da tarifa de energia, em +5 EUR/MWh.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de energia, realizada pela ERSE, em do-
cumento justificativo publicado na página de internet da ERSE e para o qual se remete para efeitos
da justificação preambular, e decorrente do aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado
Ibérico de Eletricidade (MIBEL), designadamente nos preços do mercado à vista durante os primei-
ros meses de 2021 e nos preços do mercado a prazo para o ano de 2021 em geral, procede -se à
segunda atualização da tarifa de energia em 2021, em +5 EUR/MWh.
Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das dispo-
sições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos,
aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, dos artigos 61.º,
66.º e 67.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e do artigo 162.º
do Regulamento Tarifário, aprovado pelo n.º 785/2021, de 23 de agosto, considerando os demais
fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de energia elétrica e outros
serviços para 2021 fixados pela Diretiva n.º 1/2021, de 8 de janeiro, delibera:
1.º A aprovação da atualização dos preços de energia ativa da tarifa de Energia, das tarifas
transitórias de Venda a Clientes Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em
Portugal continental e em todos os preços de energia ativa das tarifas de Venda a Clientes Finais,
incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assim como da tarifa
de Energia e Comercialização aplicável à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela ficam a fazer parte integrante.
2.º A publicação dos valores da tarifa de Energia, das tarifas transitórias de Venda a Clientes
Finais e da tarifa Social de Venda a Clientes Finais do CUR em Portugal continental, das tarifas de
Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
e da tarifa de Energia e Comercialização aplicáveis à mobilidade elétrica nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, resultantes do valor da atualização da tarifa de energia.
3.º Os valores das tarifas aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos a partir de 1 de
outubro de 2021 em todo o território nacional.
14 de setembro de 2021. — O Conselho de Administração — Mariana Oliveira, vogal — Pedro
Verdelho, vogal.

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