Diretiva n.º 14/2020
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
Diretiva n.º 14/2020
Sumário: Aprova as regras de negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma MIBGAS e procedimentos associados.
Regras de negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma MIBGAS e procedimentos associados
O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março, que estabelece o código de rede para a compensação das redes de transporte de gás, define que o operador da rede de transporte deve realizar ações de compensação mediante a compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação.
Na sequência da autorização dada à sociedade MIBGAS, S. A. para atuar como entidade gestora do mercado organizado de gás em Portugal, a contado, através da Portaria n.º 643/2015, de 21 de agosto, foi reconhecido, no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN (MPGTG), aprovado pela Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro, a atuação dessa mesma entidade como plataforma de negociação definida no Regulamento (UE) n.º 312/2014.
A supracitada Portaria estabeleceu a estrutura de participações sociais da sociedade MIBGAS, S. A., entretanto concretizada, que inclui os gestores técnicos de ambos os países bem como os polos espanhol e português do operador do mercado ibérico de energia. Em Espanha, a Ley 8/2015 estabeleceu uma estrutura de participações do MIBGAS, S. A. idêntica à descrita e o Real Decreto 984/2015 veio prever a possibilidade de se transacionarem no MIBGAS, S. A. produtos com entrega em Portugal.
Tendo-se verificado inviável a aprovação de regras conjuntas para a negociação de produtos com entrega em Portugal e em Espanha, que incluíssem um mecanismo de atribuição implícita de capacidade de interligação entre Portugal e Espanha, tal como preconizado pelos reguladores de ambos os países, optou-se pela aprovação, por parte da ERSE, das regras de funcionamento do mercado, relativas à negociação de produtos com entrega em Portugal no Virtual Trading Point (VTP), na plataforma do MIBGAS, S. A., de forma a evitar mais atrasos no início da operacionalização dessa negociação. Mantém-se a aprovação, em Espanha, das regras relativas à negociação, na mesma plataforma, de produtos com entrega em Espanha.
Neste contexto, a ERSE submeteu a consulta pública, umas regras de funcionamento para a negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma do MIBGAS, S. A., que mantêm, no essencial, as regras atualmente vigentes em Espanha para a negociação de produtos com entrega nesse país. Nessa mesma consulta pública, foi proposto um conjunto de procedimentos associados à negociação de produtos com entrega no VTP, em Portugal, e que se entendem necessários para o arranque dessa negociação.
Com a aprovação das regras de negociação e a subsequente implementação da plataforma de negociação no VTP, em Portugal, cumpre-se um dos passos essenciais para a adaptação das regras de compensação do sistema português e a completa implementação do Regulamento n.º 312/2014.
Nestes termos, tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, v) e 9.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e dos artigos 66.º, 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:
1 - Aprovar as regras de negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point ou ponto virtual de transação (VTP) na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A., que constam do Anexo I à presente Diretiva e dela é parte integrante.
2 - Aprovar os procedimentos do Sistema Nacional de Gás Natural associados à negociação de produtos com entrega no VTP, que constam do Anexo II à presente Diretiva e dela é parte integrante.
3 - Revogar o previsto nos n.os 3 a 5 da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro e nos n.os 6 e 7 da Diretiva n.º 20/2016, de 20 de dezembro.
4 - Determinar que as regras previstas nos n.os 3 e 4 da Diretiva n.º 20/2016, de 20 de dezembro de 2016, apenas são aplicáveis quando não existam, na plataforma do MIBGAS, S. A., transações de produtos com entrega no VTP para esse dia gás.
5 - O MIBGAS, S. A. e o Gestor Técnico Global (GTG) devem apresentar aos agentes de mercado, até 45 dias após a aprovação da presente Diretiva, um calendário para a implementação do início da negociação de produtos com entrega no VTP, que inclua um período de testes com os agentes de mercado.
6 - A data de início da negociação de produtos com entrega no VTP deve ser comunicada aos agentes de mercado pelo operador da plataforma de negociação com uma antecedência mínima de uma semana.
7 - As regras e os procedimentos aprovados pela presente deliberação produzem efeitos a partir do início da negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma de negociação.
8 - A produção de efeitos do previsto no n.º 3 inicia-se até 90 dias após o início da negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma do MIBGAS, S. A. ou a partir do momento em que cesse o contrato do entre o Gestor Técnico Global e o OMIP - Polo Português SGMR, S. A. para a prestação dos serviços em causa, conforme a data que ocorra antes.
9 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO I
Regras para a negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A.
1 - Disposições e princípios gerais
1.1 - Objeto e alcance
Em conformidade com o que está estabelecido na Portaria portuguesa n.º 643/2015 de 21 de agosto do Secretário de Estado da Energia, que autoriza a sociedade MIBGAS, S. A. a atuar como entidade gestora do mercado organizado de gás, a contado, no quadro da criação do Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS), as presentes regras do Mercado Organizado do Gás, de agora em diante «Regras», contêm os procedimentos, termos e condições que são aplicáveis à organização e ao funcionamento do Mercado Organizado do Gás para a negociação de produtos com entrega no VTP - Virtual Trading Point e, especialmente, à sua gestão técnica e económica.
A área de aplicação das presentes Regras afeta as entidades seguintes:
MIBGAS, S. A., na qualidade de Operador do Mercado Organizado do Gás (de agora em diante, Operador do Mercado) e gestor de garantias de produtos spot;
REN Gasodutos, S. A., na qualidade de Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural Português (de agora em diante, GTG);
Os Agentes do Mercado.
Os processos de liquidação, gestão de garantias, faturação, cobranças e pagamentos, assim como o envio de notificações ao Gestor Técnico serão executados, quer pela MIBGAS, na qualidade de Operadora do Mercado e gestora de garantias dos produtos spot, quer pela Entidade de Contraparte Central designada pelo MIBGAS (de agora em diante, CCP), dos produtos prompt, conforme se determine na Regra «Produtos».
Para tais processos, serão aplicáveis as próprias Regras de cada uma das entidades acima mencionadas.
1.2 - Idioma
As Regras do Mercado estão escritas em português. Não obstante, o Operador do Mercado publicará no seu sítio da Internet uma versão espanhola e inglesa das mesmas, após a sua aprovação ou modificação. Em caso de discrepância, prevalecerá a versão portuguesa como legalmente vinculativa, oferecendo-se a versão inglesa e espanhola a título informativo.
1.3 - Conceitos, acrónimos e definições
Para os efeitos das presentes Regras, os acrónimos e definições apresentados em seguida, sempre que estejam redigidos com iniciais em maiúsculas, têm os significados seguintes, salvo quando se dispuser especificamente algo em contrário:
ACER: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia;
Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global: Entidade que cumpre os requisitos exigidos pelo GTG para permitir a receção das Notificações nas suas Transações;
Carteira de Compensação: É a definida no Regulamento UE 312/2014;
Carteira de Negociação: Instrumento através do qual os Agentes efetuam as suas operações de compra ou venda dos produtos no mercado;
CCP: É uma entidade de contraparte central autorizada de acordo com o Regulamento (UE) n.º 648/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, designada pela MIBGAS, que se interpõe em nome próprio em qualquer operação de compra e venda entre o comprador e o vendedor, de tal forma que assume o risco de contraparte. Esta entidade também pode assumir funções de compensação e gestão de garantias;
Código EIC ou Energy Identification Code: Código de identificação que permite a identificação única dos participantes nos mercados da energia, nos termos estabelecidos pelo Manual de Referência publicado pela Rede Europeia dos Operadores Europeus de Transporte de Eletricidade (ENTSOe);
Contrato de Adesão: Contrato que estabelece a adesão do Agente às Regras do Mercado Organizado do Gás;
Conta de Atribuição do Mercado: Conta vinculada univocamente a uma única Conta de Consolidação e pertencente ao seu titular, em que tal titular atribui o montante das suas garantias formalizadas para dar cobertura à sua participação no mercado para a negociação de produtos spot, de acordo com as presentes Regras;
Conta de Consolidação: Conta de titularidade de um Agente, em que se agregam as anotações com efeitos sobre as cobranças e pagamentos e o Limite Operacional da sua Conta de Registo. Todos os Agentes devem ter uma Conta de Consolidação associada, que será da sua titularidade;
Conta de Garantias: Conta em que se registam as garantias formalizadas pelo seu titular face à MIBGAS, de acordo com as presentes Regras para a negociação de produtos spot;
Conta de Registo: Conta pertencente a um Agente, em que se anotam os resultados económicos correspondentes a uma ou mais Carteiras de Negociação de tal Agente. Todos os Agentes deverão dispor de uma única Conta de Registo, que será registada pelo Operador do Mercado no processo de...
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