Diretiva n.º 13/2023

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue143
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 143 25 de julho de 2023 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 13/2023
Sumário: Aprova as tarifas e preços de gás para o ano gás de 2023-2024 e parâmetros para o
período de regulação de 2024-2027.
Tarifas e Preços de gás para o ano gás 2023 -2024 e Parâmetros
para o período de regulação 2024 -2027
A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos
termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação
vigente, designadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 62/2020,
de 28 de agosto, na sua redação vigente.
O Regulamento ERSE n.º 1/2023, de 1 de junho, que aprova o Regulamento Tarifário do
Setor do Gás (RT SG) e aguarda publicação no Diário da República, estabelece os métodos e
os parâmetros para que o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo a
qualidade do fornecimento de gás, a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre
clientes através da adequação das tarifas aos custos, a adoção do princípio da aditividade tarifária,
a partilha justa entre empresas reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades
sujeitas a regulação por incentivos e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas
em regime de serviço público. Tendo em consideração os referidos pressupostos, nos termos
previstos nos artigos 166.º e 190.º do RT SG, a ERSE desencadeou o processo de aprovação
das tarifas de gás para vigorarem em 2023 -2024, tendo por base os parâmetros para o período
de regulação 2024 -2027.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário,
ao abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo 190.º do RT SG, para emissão de
parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 190.º
do RT SG, e das empresas reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta re-
lativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2023 -2024 e Parâmetros para o período de
regulação 2024 -2027; (ii) aos Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás 2023 -2024 das
empresas reguladas do setor do gás; (iii) aos Parâmetros de Regulação para o período de 2024
a 2027; (iv) à Caracterização da procura de gás no ano gás 2023 -2024; (v) à Estrutura tarifária
no ano gás 2023 -2024 e (vi) à Análise de Desempenho das empresas reguladas do setor do gás.
Foi também ouvida a CNMC — Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na
qualidade de entidade reguladora setorial do estado vizinho, no que respeita à proposta de multi-
plicadores dos produtos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, de descontos dos
produtos de capacidade interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como de eventuais
descontos nos pontos de entrada na rede de transporte a partir do terminal de GNL, nos termos do
n.º 9 do artigo 190.º do RT SG e do artigo 28.º, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de
março, que aprova o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas
das tarifas de transporte de gás natural.
O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 28 de abril, a justificação das opções tomadas em
face do mencionado parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de apro-
vação de tarifas e preços de gás para o ano gás 2023 -2024, são públicos, sendo disponibilizados
no site da ERSE, e fazem parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva.
A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação
2024-2027, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos permitidos associados às atividades
reguladas e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2023 -2024, mantendo -se a unifor-
midade tarifária ao nível dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes
finais de gás dos comercializadores de último recurso em todo o território.
Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas
transitórias. De igual modo, o regime da tarifa social de gás mantém -se em vigor, sendo aplicável
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PARTE E
o desconto a aprovado por Despacho da Secretaria de Estado da Energia e Clima, de 28 de março
de 2023, que aguarda publicação no Diário da República.
As tarifas são condicionadas em grande medida pela evolução dos proveitos permitidos, da
estrutura das tarifas e da procura das atividades reguladas, encontrando -se a análise dos mesmos
detalhada nos documentos complementares «Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás
2023-2024 das empresas reguladas do setor do gás», «Estrutura tarifária no ano gás 2023 -2024»
e «Caracterização da Procura de Gás no Ano Gás 2023 -2024».
Ao nível dos proveitos permitidos observaram -se tendências diferentes. Enquanto se perspetiva
que os custos de aquisição de energia para os comercializadores de último recurso diminuam com-
parativamente aos que estão implícitos nas tarifas atualmente em vigor, com efeitos na diminuição
da Tarifa de Energia, observa -se um forte crescimento dos proveitos permitidos nas atividades
das infraestruturas de alta pressão e, em menor magnitude, na distribuição. O incremento dos
proveitos permitidos nas atividades das infraestruturas de alta pressão decorre de uma variação
significativa dos ajustamentos aos proveitos permitidos do passado, que são substancialmente
menos favoráveis aos consumidores do que os ajustamentos que constam nas tarifas atualmente
em vigor.
O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, por maioria, tendo formu-
lado algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE disponibiliza no seu site
o parecer do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE
face ao mesmo, bem como, os demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a
decisão aprovada, nos termos previstos pelo artigo 190.º do RT SG.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Setor do Gás da
ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 62/2020,
de 28 de agosto, das disposições conjugadas dos artigos 166.º, 167.º e 190.º do RT SG, aprovado
pelo Regulamento ERSE n.º 1/2023, de 1 de junho, e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º,
n.º 2, alíneas d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 1 de junho de 2023, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás
2023-2024, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas de gás e de Acesso às Redes:
i) Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
ii) Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo;
iii) Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás;
iv) Tarifas de Acesso às Redes;
b) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso;
c) As tarifas de Venda a Clientes Finais:
i) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso;
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PARTE E
iii) Tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, no
âmbito do fornecimento supletivo;
d) Os períodos de vazio e de fora de vazio;
e) Os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos;
f) O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna;
g) Os parâmetros para a definição de tarifas;
h) Os fluxos financeiros entre as empresas reguladas;
i) Os preços de serviços regulados do gás.
CAPÍTULO II
Tarifas, períodos de vazio e de fora de vazio, fatores
de ajustamento para perdas e autoconsumo
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de
Venda a Clientes Finais, das tarifas sociais, assim como os períodos de vazio e de fora de vazio,
os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos aprovados, consideram os termos e os
fundamentos do documento «Tarifas e preços de gás para o ano gás 2023 -2024 e Parâmetros
para o período de regulação 2024 -2027» e respetivos anexos, bem como o parecer do Conselho
Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, ao abrigo das dis-
posições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE.
SECÇÃO I
Tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL
Artigo 3.º
Objeto
Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de
GNL a aplicar pelo operador do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL,
consideram o previsto nos artigos 46.º a 50.º, 153.º e 208.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 4.º
Preço do serviço de receção de GNL
O preço de energia do serviço de receção de GNL é o seguinte:
P
PREÇO DO SERV IÇO DE RECEÇÃO DE GNL
Receção de GNL Energia
EUR/kWh
Energia recebida 0,00003518

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