Diretiva n.º 11/2019

Coming into Force07 Maio 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação06 Maio 2019
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 11/2019

Termos e Condições de realização de Leilões de Colocação de PRE

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento n.º 632/2017 de 21 de dezembro e o Regulamento Tarifário (RT) aprovado pelo Regulamento n.º 619/2017 de 18 de dezembro, com a alteração do Regulamento da ERSE n.º 5/2018, de 13 de dezembro, consagram a separação das funções de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes e de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial, ambas desempenhadas pelo comercializador de último recurso (CUR).

Esta separação de funções acarreta, entre outros aspetos, a correspondente explicitação em separado das ofertas de compra e de venda nos referenciais de mercado. No caso específico da compra e venda de produção em regime especial, o RRC, nos artigos 168.º e 170.º, prevê a existência de um mecanismo regulado com regras próprias para a venda de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial.

A implementação dos referidos mecanismos compreende a utilização de referenciais de mercado diversificados, desde logo como forma de diversificação do risco de mercado na colocação daquela energia e de mitigação das volatilidades de preço da sua integração exclusivamente em mercados à vista.

Por outro lado, a disponibilização de energia elétrica de forma transparente e com estabilidade aos comercializadores presentes no mercado livre é uma condição básica de desenvolvimento do próprio mercado e de proteção dos interesses dos consumidores quanto a diversidade de escolha. Daí decorre que haja interesse em disponibilizar aos diversos agentes de mercado volumes de energia cujo custo global é suportado pela totalidade dos consumidores, favorecendo o nivelamento das condições de participação em mercados de agentes com e sem meios próprios de produção em Portugal.

A presente Diretiva vem, assim, aprovar os termos e condições de colocação de energia adquirida aos produtores em regime especial, através de um mecanismo de leilões de produtos a prazo de maturidade diversa que observa os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados, consagrados no RRC.

Este mecanismo, entre outras vantagens, permite a cobertura dos riscos comerciais de preço e de fornecimento pelos comercializadores em regime de mercado e a estabilização das condições de receita do CUR na função de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial.

A presente Diretiva vem ainda abrir a possibilidade de participação no mecanismo de outras entidades vendedoras que adquiram energia produzida em regime especial sem tarifa garantida, com exceção da grande hídrica e da cogeração, de forma a dotar estas entidades de mais um instrumento que ajude à integração em mercado da produção renovável de menor dimensão.

Finalmente, a presente Diretiva consagra ainda a possibilidade de comercializadores de menor dimensão poderem adquirir contratos com uma dimensão inferior ao padrão de 1 MW, os designados contratos mini, permitindo, desta forma, que estes comercializadores possam beneficiar de um instrumento de cobertura de risco adequado à dimensão da sua carteira.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) disponibilizará publicamente informação sobre a realização de cada leilão, bem como os respetivos resultados.

Foram ouvidos os interessados. Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, dos artigos 79.º, 168.º e 170.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento n.º 632/2017 de 21 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera:

1 - Revogar, com efeitos a 30 de abril de 2019, a Diretiva n.º 5/2011, de 24 de novembro;

2 - Aprovar o Anexo I à presente Diretiva sobre os termos e condições do mecanismo de venda de energia elétrica da produção em regime especial por parte do comercializador de último recurso;

3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet, produzindo efeitos a 1 de maio de 2019.

11 de abril de 2019. - Pelo Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

Termos e Condições do Mecanismo de Venda de Energia Elétrica da Produção em Regime Especial por Parte de Comercializador de Último Recurso

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - As presentes regras, aprovadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, têm por objeto a operacionalização do mecanismo regulado de venda de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial.

2 - Para efeitos do número anterior, o Comercializador de Último Recurso (CUR), assegura exclusivamente a colocação no mecanismo regulado objeto das presentes regras de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial que beneficiem de tarifa garantida e para os quais se encontre legalmente obrigado à aquisição dessa mesma energia.

3 - As presentes regras definem os termos e condições de participação em mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial, de acordo com o definido no artigo 170.º do RRC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do mecanismo regulado

1 - O mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial corresponde à venda a prazo de quantidades de energia elétrica adquiridas pelo CUR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT