Diretiva n.º 1/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Número da edição240
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 250
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 1/2023
Sumário: Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal para o biénio
de 2023-2025.
Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei da Política
Criminal para o biénio de 2023-2025
A Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2023/2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei -Quadro
da Política Criminal — LQPC).
Para efetivação das prioridades e orientações definidas, compete ao Procurador -Geral da
República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Minis-
tério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, e os órgãos de polícia criminal que os
coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de
27 de agosto (cf. artigo 13.º da Lei -Quadro de Política Criminal e artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 51/2023,
de 28 de agosto).
As diretivas e orientações a emitir devem compatibilizar -se com os objetivos estratégicos defi-
nidos para o triénio 2022 -2024 (cf. Despacho de 23 de setembro de 2021), reforçando as opções
tomadas, de modo a permitir a intervenção coerente do Ministério Público na área criminal.
As prioridades de investigação definidas pela Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, pela sua
abrangência quantitativa e qualitativa, demandam que as diretivas e orientações a emitir tenham
em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária, fornecendo aos
magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, no que se justifique, linhas
orientadoras de atuação que potenciem intervenção especializada, articulada e célere, de modo a
dar efetivo cumprimento aos objetivos, gerais e específicos, da política criminal.
Importa, assim, nos casos em que tal se mostre justificado pelas especificidades daqueles
crimes, definir orientações que reforcem a atuação do Ministério Público e dos órgãos de polícia
criminal na sua investigação, promovam a articulação e garantam a eficácia da intervenção e a
proteção das vítimas.
A investigação de alguns dos tipos de crime prioritários, pela sua natureza, gravidade e
complexidade, demanda a adoção de métodos de investigação que congreguem a intervenção
de diversos órgãos de polícia criminal e/ou de outras entidades e organismos que detenham cara-
terísticas diferenciadas, designadamente, mobilidade de atuação, meios técnicos adequados às
exigências investigatórias e competências de elevada especialização. Revela -se, assim, da maior
importância a manutenção das linhas orientadoras para que os magistrados do Ministério Público
possam acionar a competência atribuída ao Procurador -Geral da República para criação, a título
excecional, de equipas especiais e mistas.
Deverá, ainda, conceder -se particular atenção à matéria atinente à recuperação de ativos, quer
quanto à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, quer
quanto à gestão, de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos
em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda,
sendo o caso (cf. artigo 17.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto).
Em sede de prevenção, importa definir orientações dirigidas às competências do Ministério
Público neste âmbito, seja quanto às expressamente previstas na Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto,
seja relativamente àquelas que se relacionam com os crimes de investigação prioritária que integrem
o elenco de crimes para os quais esta magistratura tem competências de prevenção.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
A presente Diretiva visa, em conformidade, concretizar os objetivos, prioridades e orientações
de política criminal definidas pela Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, aplicando -se às fases de dire-
ção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas
instâncias superiores, bem como em sede de ações de prevenção.
As orientações a emitir não excluem outras que, territorial e/ou temporalmente, possam vir a
justificar -se em razão da especial incidência de determinados fenómenos criminais, de acordo com
o que se dispõe no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Política Criminal.
Assim, com vista a prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal
definidas para o biénio 2023/2025, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do 13.º da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, no artigo 6.º n.os 1 e 2, da Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto e no artigo 19.º, n.º 2,
alíneas b) e c), do Estatuto do Ministério Público, determino:
I — Crimes de Investigação Prioritária
A) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade
i) Nos inquéritos que tenham por objeto a prática de atos contra a vida ou a integridade física
praticados contra ou por agentes da autoridade, a investigação deve, sempre que possível, e
de acordo com a respetiva estrutura organizativa, ser concentrada em secção especializada ou
semiespecializada do departamento competente, ou, não sendo possível, ser afeta a magistrado
do Ministério Público com experiência e competências técnicas específicas em matéria de inves-
tigação deste tipo de crimes.
ii) Nos inquéritos referidos no ponto anterior, a competência para a investigação não deve
ser delegada no órgão de polícia criminal em causa, devendo, sempre que possível, ser realizada
pelos magistrados do Ministério Público, em especial as diligências de inquirição dos ofendidos
e das testemunhas presenciais dos factos e, se for o caso, do interrogatório do arguido. Tal não
prejudica, em casos mais complexos ou quando se preveja que a investigação possa decorrer com
maior celeridade, atentas as concretas vicissitudes do departamento ou do caso, a delegação de
competência em órgão de polícia criminal diverso daquele a que funcionalmente o(s) agente(s)
visado(s) pertence(m).
iii) Sem prejuízo da estratégia de investigação que os magistrados do Ministério Público con-
siderem adequada, naqueles inquéritos deverá ser dada particular atenção:
À célere averiguação da existência, no local dos factos, de câmaras de videovigilância, para
efeitos de determinação da preservação e remessa ao Ministério Público das correspondentes
gravações;
Ao apuramento da existência de fotografias e exames médicos ou registo de observação
médica ou de enfermagem a ofendido que tenha sido conduzido a estabelecimento prisional, e que
tenham sido realizados aquando da sua entrada no estabelecimento;
Às diligências que recaiam sobre a avaliação médico -legal, imprimindo a maior celeridade
possível à sua concretização;
À célere inquirição do(s) ofendido(s).
iv) Nos inquéritos em que, do auto de notícia, da denúncia ou de outros elementos juntos,
resulte a eventual prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados por agentes da
autoridade, bem como nos casos em que arguido presente ao Ministério Público ou ao juiz de
instrução apresente lesões compatíveis com eventuais agressões, os magistrados do Ministério
Público deverão ponderar a adequação e a necessidade de abertura de inquérito autónomo para
a investigação desses factos ou a sua investigação no inquérito em causa.
v) A instauração de inquérito contra agentes da autoridade deverá ser objeto de comunicação
à Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Inspeção -Geral da Administração Interna,
nos termos da Circular 4/98, de 4/5, e deverá ser ponderada a necessidade e adequação de estabe-
lecer mecanismos de articulação com aquelas entidades relativamente a segmentos investigatórios
comuns, designadamente tendentes à recolha de elementos probatórios relevantes.

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