Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro de 2007

Deliberaçáo n. 2473/2007

O Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico das farmácias de oficina.

Sem prejuízo das competências regulamentares do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I. P.), previstas, designadamente, no Decreto -Lei n. 269/2007, de 26 de Julho, aquele diploma atribui ao mesmo Instituto a competência específica para regulamentar algumas das matérias nele estabelecidas.

De entre as referidas matérias, contam -se as áreas mínimas das farmácias e suas divisóes e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis, previstos no n. 3 do artigo 29. e no n. 5 artigo 44. do citado Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, que devem ser definidas através de regulamento a publicar no Importa, pois, proceder à referida regulamentaçáo.

Assim, ao abrigo do n. 3 do artigo 29. e do n. 5 artigo 44. do Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, bem como do n. 6 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 269/2007, de 26 de Julho, o Conselho Directivo do INFARMED, I.P., delibera o seguinte:

1 - As áreas mínimas das farmácias e suas divisóes sáo as que constam do Anexo I à presente Deliberaçáo, que dela faz parte integrante.

2 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis sáo os que constam do Anexo II à presente Deliberaçáo, que dela faz parte integrante.

3 - A presente Deliberaçáo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no instalaçáo de nova farmácia ou de transferência formulados ao abrigo da Portaria n. 1430/2007, de 2 de Novembro, ou a pedidos de abertura de postos farmacêuticos móveis apresentados no INFARMED, I.P., após a sua entrada em vigor.

4 - Publique -se no 28 de Novembro de 2007. - O Conselho Directivo: Hélder Mota-Filipe, vice-presidente-Luísa Carvalho, vice-presidente-António Neves, vogal - Fernando Bello, vogal.

ANEXO I

(a que se refere o n. 1 da deliberaçáo n. 425/CD/2007)

Artigo 1.

Objecto

O presente anexo regula as áreas mínimas das farmácias e respectivas divisóes.

Artigo 2.

Áreas e divisóes obrigatórias

1 - As farmácias devem ter uma área útil total mínima de 95 m2.

2 - As farmácias devem dispor, obrigatória e separadamente, das seguintes divisóes:

  1. Sala de atendimento ao público com, pelo menos, 50 m2;

  2. Armazém com, pelo menos, 25 m2;

  3. Laboratório com, pelo menos, 8 m2;

  4. Instalaçóes sanitárias com, pelo menos, 5 m2;

  5. Gabinete de atendimento personalizado, exclusivamente para a prestaçáo dos serviços a que alude o n. 2 do artigo 3. da Portaria n. 1429/2007, de 2 de Novembro, com, pelo menos, 7 m2.

    Artigo 3.

    Divisóes facultativas

    1 - As farmácias podem ainda dispor de...

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