Constituição de Associação N.º 2712/2005 de 31 de Dezembro

EMPRESAS

Constituição de Associação n.º 2712/2005 de 31 de Dezembro de 2005

ASSOCIAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA DOS AÇORES

Certifico que a presente cópia composta por nove folhas, foi extraída da escritura lavrada de fls. 91 a fls. 92 e documento complementar do livro de notas para escrituras diversas n.º 76-B.

No dia 26 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Nordeste, perante mim, Luís Manuel Raposo de Lima, 2.º ajudante deste Cartório, investido em funções de chefia, por falta do notário, compareceram como outorgantes:

  1. Luís Filipe da Cruz Correia, solteiro, maior, natural da freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas, residente na Rua Conselheiro Terra Pinheiro, freguesia e concelho de Madalena.

  2. David Manuel Duarte Teves, casado, natural da freguesia de Achadinha, concelho de Nordeste, residente na Rua de São João, 141, freguesia de Salga, concelho de Nordeste.

  3. António Manuel da Costa Melo, casado, natural da freguesia de Furnas, concelho de Povoação, onde reside na Avenida Vítor Manuel Rodrigues, 5.

  4. António Manuel Bento Furtado, casado, natural da freguesia de Ponta Garça, concelho de Vila Franca do Campo, onde reside na Rua Nossa Senhora da Piedade, 6.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos bilhetes de identidade números 9806690, 10259278, 7319465 e 2206012, emitidos em 15 de Abril de 2003, 21 de Novembro de 2000, 13 de Junho de 2001 e 31 de Janeiro de 1996, pelos S.I.C. de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada.

E por eles foi dito:

Que, pela presente escritura constituem uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação ASSOCIAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA DOS AÇORES, que terá a sua sede no Edifício Matos Souto, freguesia de Piedade, concelho de Lajes do Pico, e que se regerá pelos estatutos lavrados em documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do código do notariado, cuja leitura foi dispensada por conhecerem perfeitamente o seu conteúdo.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo o referido documento complementar.

Foi-me exibido o certificado de admissibilidade de denominação adoptada, passado em 14 de Setembro, findo, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

A associação tem o NIPC 512088624, provisório e tem o código de actividade n.º 91120.

Foi liquidada neste acto a importância de vinte e cinco euros a título de imposto de selo.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o se conteúdo.

Luís Filipe da Cruz Correia - David Manuel Duarte Teves - António Manuel da Costa Melo - António Manuel Bento Furtado. - O 2.º Ajudante, Luís Manuel Raposo de Lima.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Constituição, natureza, denominação e regime

É constituída na forma desta escritura, uma associação sem fins lucrativos denominada, ASSOCIAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA DOS AÇORES, abreviadamente designada por AVNA, a qual se rege pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis e regulamentos internos.

Artigo 2.º

Duração e sede

1 - A AVNA, de duração indeterminada, tem a sua sede no Edifício Matos Souto, freguesia de Piedade, concelho de Lajes do Pico, podendo o conselho directivo transferi-la para qualquer outro local do território nacional.

Artigo 3.º

1 - A AVNA tem como objectivo a promoção técnico-profissional e cultural dos associados, sensibilização da população em geral para questões cívicas e de ambiente.

2 - Com vista à realização do seu objecto a AVNA, pode:

  1. Prestar toda a assistência aos associados no âmbito da defesa dos seus direitos e legítimos interesses, conforme for regulamentado;

  2. Prestar apoio técnico, logístico ou burocrático a associados de associações congéneres estrangeiras de visita a Portugal;

  3. Estabelecer todas as relações úteis de cooperação, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  4. Promover o intercâmbio técnico-profissional com associações congéneres de outros países;

  5. Fomentar a realização ou participação, no âmbito dos seus fins sociais, de cursos, colóquios, seminários, conferências e estágios bem como patrocinar a edição de publicações periódicas ou não;

  6. Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos afins nacionais e internacionais;

  7. Solicitar do estado ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, subsídios para iniciativas que se incluam no âmbito dos fins associativos;

  8. Instalar departamentos destinados a trabalhos de recolha de elementos e dados científicos ou de investigação e experiências e trabalhos no campo da conservação da natureza e da educação ambiental bem como organizar o arquivo histórico do corpo de guardas e vigilantes;

  9. Adoptar providências convenientes para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados e maior operacionalidade da associação;

  10. Criar delegações locais;

  11. Elaborar estudos, divulgar trabalhos realizados e editar publicações próprias;

  12. Tomar quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.

    CAPÍTULO II

    Associados

    Artigo 4.º

    Número e categoria dos associados

    1 - Os associados, em número ilimitado, têm as seguintes categorias:

    Efectivos, honorários, beneméritos, auxiliares e correspondentes.

    2 - Podem ser candidatos a associados efectivos, todos os indivíduos que exerçam ou tenham exercido as funções de guarda ou vigilante da natureza, ou ainda que tenham obtido aproveitamento nos cursos de guarda ou vigilante da natureza.

    3 - Poderão ser associados honorários da associação, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à associação.

    4 - Poderão ser designados associados beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com subsídios extraordinários ou hajam assumido o compromisso de pagar uma quota especial de montante a ser fixado anualmente pelo conselho directivo.

    5 - Poderão ser designados associados auxiliares, as pessoas singulares que participem em actividades organizadas pela AVNA.

    6 - Os vigilantes da natureza ou equiparados de nacionalidade portuguesa ou não que residam fora de Portugal e estejam interessados em estabelecer relações com a associação, poderão ser admitidos como associados correspondentes.

    7 - Os outorgantes da presente escritura, fundadores da...

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