Constituição de Associação N.º 2775/2004 de 31 de Dezembro

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Constituição de Associação n.º 2775/2004 de 31 de Dezembro de 2004

ASSOCIAÇÃO JUVENIL DA VILA DO BOM JESUS

Élia da Conceição Borges Correia de Medeiros Duarte, 2.ª ajudante deste cartório, certifico narrativamente, para efeitos de publicação que por escritura lavrada neste cartório no dia 5 de Novembro de 2004, a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 99-D, foi constituída uma associação sem fins lucrativos com a denominação de ASSOCIAÇÃO JUVENIL DA VILA DO BOM JESUS, que reger-se-á pelos seguintes estatutos.

ASSOCIAÇÃO JUVENIL DA VILA DO BOM JESUS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, duração e fins

Artigo 1.º

A associação denomina-se ASSOCIAÇÃO JUVENIL DA VILA DO BOM JESUS, adiante designada por associação é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

A associação tem a sua sede social na Rua do Rosário, 29, vila de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande.

Artigo 3.º

A associação tem por objectivos o desenvolvimento integrado da vila de Rabo de Peixe e em especial a promoção de acções nas áreas: social, cultural, desportiva, económica e ambiental.

Artigo 4.º

Para a concretização desse objecto, a associação poderá realizar entre outras, a:

  1. Elaboração de estudos e projectos;

  2. Promoção de acções de formação;

  3. Organização de novas actividades, empreendimentos e empresas, tendo em vista o aproveitamento das potencialidades locais;

  4. Apresentação de candidaturas a programas nacionais, regionais ou de âmbito comunitário, destinados a apoiar o desenvolvimento local em todas as suas facetas;

  5. Promoção, estímulo e dinamização das capacidades de investimentos e envolvimento locais e regionais;

  6. Utilização de processos de informação e comunicação actualizados, assim como, a participação em redes regionais, nacionais e transnacionais de divulgação de experiências de desenvolvimento local;

  7. Participação em associações, federações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas colectivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente à prossecução dos fins da associação;

  8. Promoção de projectos educativos, actividades lúdico pedagógicas, ocupação de tempos livres, individualmente ou em parceria com outras instituições, no sentido de incentivar a aquisição de hábitos saudáveis de vida, mudança de atitudes, formação, informação e adopção de novos comportamentos por parte dos jovens/crianças;

  9. Apresentação de iniciativas visando a valorização, preservação e divulgação do património natural e cultural;

  10. Promoção, individualmente ou em parceria com outras instituições, de acções culturais;

  11. Promoção exterior das actividades, potencialidades e localidades da área de intervenção da associação;

  12. Participação em actividades que promovam a prática desportiva;

  13. Promoção da actividade empresarial e aproveitamento das potencialidades turísticas da área da intervenção;

  14. Organização de iniciativas que visem a integração social.

    Artigo 5.º

    O património da associação, é constituído por todos os bens e valores que venham a ser afectados adquiridos, e cuja realização serão de considerar nomeadamente as seguintes receitas:

  15. Os subsídios eventuais ou permanentes que lhe venham a ser concedidos;

  16. As doações e legados, ainda que condicionais ou onerosos, desde que a condição ou encargo não contrariem os fins associativos;

  17. As receitas provenientes da sua prestação de serviços ou produção de bens ou aluguer de equipamentos;

  18. As demais receitas provenientes da sua actividade.

    CAPÍTULO II

    Dos associados, direitos e deveres

    Artigo 6.º

    1 - Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada ou cooperativa, que não tenham finalidades lucrativas, se identifiquem com os princípios e objectivos da associação, e se proponham contribuir para a realização dos seus fins.

    2 - A admissão dos associados é da competência da direcção, mediante proposta subscrita pelo candidato e por um proponente, obrigatoriamente um sócio da associação no que pelo gozo dos direitos perante esta.

    3 - A admissão como associado efectivo está condicionada ao pagamento prévio da jóia, quota mensal, em montante a fixar pela assembleia geral.

    4 - A representação dos associados de natureza colectiva competirá à pessoa singular que for designada pelos estatutariamente competentes desses associados.

    Artigo 7.º

    São direitos dos associados efectivos:

  19. Participar nas reuniões da assembleia geral;

  20. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

  21. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 28.º;

  22. Examinar livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito e com a antecedência mínima de sete dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

    2 - Os direitos referidos na alínea b) do número anterior só poderão ser exercidos pelos associados maiores de dezoito anos.

    Artigo 8.º

    São deveres dos associados efectivos:

  23. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos maiores de dezoito anos;

  24. Comparecer às reuniões da assembleia geral;

  25. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

  26. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos tratando-se de associados efectivos maiores de dezoito anos.

    Artigo 9.º

    São associados honorários da associação, todas as pessoas que através de serviços ou donativos dêem contribuição relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecida e aclamada pela assembleia geral.

    Artigo 10.º

    1 - São direitos e deveres dos associados honorários todos os concedidos aos associados efectivos excepto o...

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