Resolução N.º 424/1987 de 7 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 424/1987 de 7 de Dezembro

O Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, diploma que criou o FRA - Fundo Regional de Abastecimento, determina, no seu artigo 6.º, que o desempenho das funções desse organismo deverá ser assegurado por pessoal destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

A natureza das funções desenvolvidas pelo FRA, com a correspondente necessidade continua de pessoal com elas familiarizado, não é, porém, compatível com o limite temporal a que está sujeito, salvo alargamento, o aludido instrumento da mobilidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a adaptação que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio:

O Governo resolve:

As situações de destacamento de funcionários ou agentes no Fundo Regional de Abastecimento não estão sujeitas ao prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho, aplicado à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio.

Aprovada em Conselho, Horta, 19 de Novembro de 1987 - O Presidente do Governo - João Bosco Mota Amaral.

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