Deliberação n.º 2408/2007, de 17 de Dezembro de 2007

Deliberaçáo n. 2408/2007

Por Deliberaçáo do Plenário do Senado da Universidade de Aveiro de 23 de Outubro de dois mil e sete foi aprovado o Regulamento de Eleiçáo e de Cooptaçáo dos membros da Assembleia para a aprovaçáo dos Estatutos da Universidade de Aveiro, que a seguir se transcreve:

"A Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, aprovou o novo Regime Jurídico das Instituiçóes do Ensino Superior. Este diploma congrega as normas aplicáveis à constituiçáo, organizaçáo e atribuiçóes das referenciadas instituiçóes, bem como ao funcionamento e competência dos respectivos órgáos e à tutela e fiscalizaçáo pública do Estado sobre

36246 estas entidades, dentro dos parâmetros da autonomia constitucionalmente garantida.

Em conformidade com a conjuntura actual, e com o novo regime legal aplicável, é imperioso que as Universidades e os respectivos órgáos se dotem de um novo modelo orgânico -funcional. Nos termos referenciados, em harmonizaçáo com o estipulado no artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, e com o propósito de desencadear o processo de revisáo dos Estatutos no prazo de oito meses a contar da data de entrada em vigor do diploma legal supra identificado, aprova -se o seguinte Regulamento de Eleiçáo e de Cooptaçáo dos membros da Assembleia para a aprovaçáo dos Estatutos da Universidade de Aveiro:

Artigo 1.

Habilitaçáo legal e objecto

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e para execuçáo do disposto no artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, designadamente do seu n. 3, e tem por objecto a regulaçáo, nos termos do mencionado preceito legal, do processo conducente à constituiçáo da Assembleia que deve proceder à revisáo dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui doravante designada por "Assembleia Estatutária".

Artigo 2.

Composiçáo e designaçáo da Assembleia Estatutária

1 - A Assembleia Estatutária tem a seguinte composiçáo:

  1. O Reitor, que preside;

  2. Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;

  3. Três representantes dos estudantes;

  4. Cinco personalidades externas de reconhecido mérito náo pertencentes à Universidade de Aveiro, com conhecimentos e experiência relevante para a instituiçáo.

    2 - A designaçáo dos membros da Assembleia Estatutária a que se referem as alíneas b) e c) do n. anterior decorre da respectiva eleiçáo e a das personalidades referidas na alínea d) resulta de cooptaçáo pelo próprio órgáo, nos termos previstos na Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, e no presente Regulamento.

    3 - Independentemente da forma e método usados para a designaçáo, os membros da Assembleia Estatutária náo representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.

    Artigo 3.

    Membros por cooptaçáo

    1 - A cooptaçáo dos membros a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 2. tem lugar na primeira reuniáo da Assembleia Estatutária na constituiçáo inicial decorrente da eleiçáo dos membros eleitos, sendo esse, após verificaçáo dos mandatos e posse conferida pelo Reitor, o primeiro ponto da ordem de trabalhos.

    2 - A indigitaçáo dos cooptandos faz -se nos termos dos nos 5 e 6 do artigo 81. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro.

    3 - Os indigitados sáo convidados pelo Reitor a aceitar o mandato em decorrência da deliberaçáo tomada, e, caso o aceitem, sáo convocados e tomam posse na reuniáo imediatamente seguinte.

    4 - Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por náo aceitaçáo por parte dos indigitados, ou quando supervenientemente ocorram vagas, por renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue -se a metodologia indicada nos n.os anteriores, com as devidas adaptaçóes.

    Artigo 4.

    Princípios

    A eleiçáo dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 2. obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgáos, serviços e agentes da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.

    Artigo 5.

    Sistema eleitoral

    1 - A eleiçáo faz -se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio directo e presencial dos detentores de capacidade eleitoral activa.

    2 - A eleiçáo segue o sistema de representaçáo proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.

    3 - Caso se náo possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do n. anterior, deve a votaçáo ser repetida, no grupo ou grupos a que a situaçáo se reportar, no mesmo dia da semana seguinte.

    Artigo 6.

    Capacidade eleitoral

    1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 2. todos quantos se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilizaçáo dos cadernos eleitorais nos termos adiante previstos, na qualidade estatutária de professor e investigador de carreira, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculaçáo previstas nos respectivos estatutos e legislaçáo complementar, seja do ensino superior universitário, do politécnico ou da investigaçáo científica, e, bem assim, todos os demais docentes e investigadores, desde que como tal estejam legalmente vinculados à Universidade em regime de tempo integral e detenham o grau de doutor.

    2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 2. anterior todos quantos se encontrem validamente matriculados na Universidade, no momento da estabilizaçáo dos cadernos eleitorais, na qualidade de estudante nos...

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