Deliberação n.º 2362/2007, de 07 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA Deliberação n.º 2362/2007 Plano de Urbanização do Lousal Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por una- nimidade, na sua reunião de 12 de Abril de 2007, aprovar o Plano de Urbanização do Lousal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2ª Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de Maio de 2007, delibe- rou por unanimidade aprovar a proposta de Plano de Urbanização do Lousal nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro. 6 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

    Regulamento do Plano de Urbanização do Lousal (proposta de plano) Elementos de constituição Fevereiro 2006 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e Âmbito Territorial O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pela Área de Intervenção do Plano de Urbanização do Lousal, adiante designado abreviadamente por PU do Lousal, coincidente com o limite da UOPG- -PU6 do Plano Director Municipal (PDM) de Grândola, nos termos do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

    Artigo 2.º Perímetro Urbano O Perímetro Urbano é o delimitado na Planta de Zonamento e inclui os solos urbanizados, os solos cuja urbanização é possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

    Artigo 3.º Objectivos São objectivos do PU do Lousal:

  2. Promover o aproveitamento turístico do património industrial e dos espaços naturais envolventes;

  3. Promover a melhoria das condições habitacionais e melhorar os padrões de infra -estruturação urbana;

  4. Reforçar o nível funcional do aglomerado;

  5. Recuperar o património construído;

  6. Consolidar a área central e atenuar a desarticulação do tecido urbano;

  7. Minimizar e controlar a degradação ambiental;

  8. Hierarquizar a rede viária e qualificar os espaços de circulação.

    Artigo 4.º Constituição do Plano 1 -- O PU do Lousal é constituído pelos seguintes elementos:

  9. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas

  10. e

  11. do presente número;

  12. Planta de Zonamento, à escala 1:5.000;

  13. Planta de Condicionantes à escala 1:5.000. 2 -- O PU do Lousal é acompanhado dos seguintes elementos:

  14. Relatório;

  15. Programa;

  16. Planta de Enquadramento;

  17. Extracto da Carta de Condicionantes do PDM;

  18. Extracto da Carta de Ordenamento do PDM;

  19. Extracto da Carta de Ordenamento do PDM com indicações sobre o zonamento proposto;

  20. Planta da Situação Existente;

  21. Planta de Hipsometria;

  22. Planta de Declives;

  23. Planta de Orientações das Encostas;

  24. Planta da Estrutura Ecológica;

  25. Traçado da Rede Viária;

  26. Traçado da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos

  27. Traçado da Rede de Abastecimento de Água;

  28. Traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais;

  29. Traçado da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica;

  30. Mapa de Ruído -- simulação do ruído existente em situação diuma;

  31. Mapa de Ruído -- simulação do ruído existente em situação nocturna;

  32. Mapa de Ruído -- simulação do ruído previsto em situação diurna;

  33. Mapa de Ruído -- simulação do ruído previsto em situação noc- turna.

    Artigo 5.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar O Instrumento de Gestão Territorial de hierarquia superior em vigor na área de intervenção do PU do Lousal é o Plano Director Municipal de Grândola.

    Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação deste Regulamento e das Plantas a ele anexas, estabelecem -se as seguintes definições:

  34. Área Bruta de Construção (ABC) -- Valor expresso em m 2 , re- sultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas localizadas em cave ou sótão, terraços, varandas e alpendres e de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  35. Cércea -- dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios tais como chaminés, casas das máquinas, depósitos de água, etc.;

  36. Densidade Populacional -- quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;

  37. Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  38. Índice de Construção Bruto -- quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno;

  39. Índice de Construção Líquido -- quociente entre a área bruta de construção e a área do lote ou parcela;

  40. Índice de Implantação Líquido -- quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote ou parcela;

  41. Empreendimentos e projectos de natureza turística -- estabeleci- mentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços comple- mentares, tais como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, entre outros;

  42. Operações urbanísticas -- as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

    CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Identificação e Regime 1 -- Na área de intervenção do PU Lousal vigoram as seguintes Servidões e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo, as quais regem -se pela legislação aplicável e estão assinaladas na Planta de Condicionantes:

  43. Reserva Ecológica Nacional;

  44. Domínio Hídrico -- leito e margens dos cursos de água;

  45. Domínio Hídrico -- leito da Albufeira limitado pelo seu nível de pleno armazenamento e respectiva margem;

  46. Abastecimento de Água;

  47. Rede de Drenagem de Águas Residuais;

  48. Linhas Eléctrica;

  49. Vias Municipais -- Estrada Municipal;

  50. Vias -férreas;

  51. Edifícios Escolares,

  52. Equipamentos de Saúde.

    Artigo 8.º Protecção às Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais 1 -- É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros me- dida para um e outro lados do traçado das condutas de adução de água e emissários das redes de drenagem de águas residuais. 2 -- É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro me- dida para um e outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de águas residuais. 3 -- Nas estações tratamento de águas residuais é definida uma faixa envolvente non aedificandi de 30 metros.

    CAPÍTULO III Usos do solo SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 9.º Medidas de Ordenamento O PU do Lousal, para além das Servidões e Restrições de Utilidade Pública constituídas por lei, estabelece ainda outras medidas de orde- namento para a sua área de intervenção, relativamente a:

  53. Troço da estrada municipal incluído no perímetro urbano;

  54. Via -férrea;

  55. Ruído;

  56. Áreas de protecção ao património mineiro e geológico;

  57. Achados arqueológicos;

  58. Áreas a sujeitar a requalificação ambiental;

  59. Actividades interditas;

  60. Vegetação;

  61. Materiais de construção e de revestimento e composição arqui- tectónica;

  62. Protecção contra incêndios.

    Artigo 10.º Troço da Estrada Municipal incluído no Perímetro Urbano 1 -- No interior do perímetro urbano do Lousal, estabelece -se uma faixa non aedificandi de 10 metros para cada lado da plataforma da estrada EM 545, nas áreas não incluídas em Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade. 2 -- Na Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade as construções respeitarão os alinhamentos existentes e ou limite exterior dos passeios existentes ou a criar.

    Artigo 11.º Via -férrea Estabelece -se uma faixa non aedificandi de 20 metros medida a partir da aresta superior de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior do caminho na Área de Reserva para Actividades Económicas.

    Artigo 12.º Ruído 1 -- As áreas abrangidas pelo perímetro urbano são classificadas como zonas mistas, nos termos do regime legal sobre a poluição sonora. 2 -- Estabelece -se uma faixa de protecção de 10 metros para cada lado da faixa de rodagem das vias que constituem a rede primária onde fica interdita a edificação para usos sensíveis ao ruído, nos termos consagra- dos pelo regulamento geral do ruído, à excepção das áreas incluídas em zona consolidada e de preenchimento em média densidade.

    Artigo 13.º Áreas de protecção ao património mineiro e geológico 1 -- Estão identificadas na Planta de Zonamento três áreas de protec- ção ao património mineiro e geológico, designadamente:

  63. Área 1 -- Poço Miguel;

  64. Área 2 -- Poço Valdemar;

  65. Área 3 -- Estrada da Pirite. 2 -- Nas áreas referidas no número anterior, não é permitida a cons- trução, à excepção das acções destinadas à manutenção das estruturas mineiras existentes e à preservação dos elementos patrimoniais im- portantes.

    Artigo 14.º Achados Arqueológicos 1 -- Sempre que em qualquer local, durante a execução de obras, forem encontrados elementos arqueológicos ou outros, de valor pa- trimonial, os trabalhos serão suspensos, sendo tal facto de imediato comunicado à...

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