Deliberação n.º 2362/2007, de 07 de Dezembro de 2007
CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA Deliberação n.º 2362/2007 Plano de Urbanização do Lousal Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
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do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por una- nimidade, na sua reunião de 12 de Abril de 2007, aprovar o Plano de Urbanização do Lousal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2ª Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de Maio de 2007, delibe- rou por unanimidade aprovar a proposta de Plano de Urbanização do Lousal nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro. 6 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Regulamento do Plano de Urbanização do Lousal (proposta de plano) Elementos de constituição Fevereiro 2006 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e Âmbito Territorial O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pela Área de Intervenção do Plano de Urbanização do Lousal, adiante designado abreviadamente por PU do Lousal, coincidente com o limite da UOPG- -PU6 do Plano Director Municipal (PDM) de Grândola, nos termos do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 2.º Perímetro Urbano O Perímetro Urbano é o delimitado na Planta de Zonamento e inclui os solos urbanizados, os solos cuja urbanização é possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 3.º Objectivos São objectivos do PU do Lousal:
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Promover o aproveitamento turístico do património industrial e dos espaços naturais envolventes;
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Promover a melhoria das condições habitacionais e melhorar os padrões de infra -estruturação urbana;
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Reforçar o nível funcional do aglomerado;
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Recuperar o património construído;
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Consolidar a área central e atenuar a desarticulação do tecido urbano;
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Minimizar e controlar a degradação ambiental;
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Hierarquizar a rede viária e qualificar os espaços de circulação.
Artigo 4.º Constituição do Plano 1 -- O PU do Lousal é constituído pelos seguintes elementos:
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Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas
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e
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do presente número;
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Planta de Zonamento, à escala 1:5.000;
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Planta de Condicionantes à escala 1:5.000. 2 -- O PU do Lousal é acompanhado dos seguintes elementos:
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Relatório;
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Programa;
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Planta de Enquadramento;
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Extracto da Carta de Condicionantes do PDM;
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Extracto da Carta de Ordenamento do PDM;
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Extracto da Carta de Ordenamento do PDM com indicações sobre o zonamento proposto;
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Planta da Situação Existente;
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Planta de Hipsometria;
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Planta de Declives;
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Planta de Orientações das Encostas;
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Planta da Estrutura Ecológica;
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Traçado da Rede Viária;
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Traçado da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos
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Traçado da Rede de Abastecimento de Água;
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Traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais;
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Traçado da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica;
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Mapa de Ruído -- simulação do ruído existente em situação diuma;
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Mapa de Ruído -- simulação do ruído existente em situação nocturna;
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Mapa de Ruído -- simulação do ruído previsto em situação diurna;
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Mapa de Ruído -- simulação do ruído previsto em situação noc- turna.
Artigo 5.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar O Instrumento de Gestão Territorial de hierarquia superior em vigor na área de intervenção do PU do Lousal é o Plano Director Municipal de Grândola.
Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação deste Regulamento e das Plantas a ele anexas, estabelecem -se as seguintes definições:
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Área Bruta de Construção (ABC) -- Valor expresso em m 2 , re- sultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas localizadas em cave ou sótão, terraços, varandas e alpendres e de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
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Cércea -- dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios tais como chaminés, casas das máquinas, depósitos de água, etc.;
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Densidade Populacional -- quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;
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Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
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Índice de Construção Bruto -- quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno;
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Índice de Construção Líquido -- quociente entre a área bruta de construção e a área do lote ou parcela;
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Índice de Implantação Líquido -- quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote ou parcela;
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Empreendimentos e projectos de natureza turística -- estabeleci- mentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços comple- mentares, tais como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, entre outros;
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Operações urbanísticas -- as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Identificação e Regime 1 -- Na área de intervenção do PU Lousal vigoram as seguintes Servidões e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo, as quais regem -se pela legislação aplicável e estão assinaladas na Planta de Condicionantes:
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Reserva Ecológica Nacional;
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Domínio Hídrico -- leito e margens dos cursos de água;
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Domínio Hídrico -- leito da Albufeira limitado pelo seu nível de pleno armazenamento e respectiva margem;
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Abastecimento de Água;
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Rede de Drenagem de Águas Residuais;
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Linhas Eléctrica;
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Vias Municipais -- Estrada Municipal;
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Vias -férreas;
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Edifícios Escolares,
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Equipamentos de Saúde.
Artigo 8.º Protecção às Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais 1 -- É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros me- dida para um e outro lados do traçado das condutas de adução de água e emissários das redes de drenagem de águas residuais. 2 -- É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro me- dida para um e outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de águas residuais. 3 -- Nas estações tratamento de águas residuais é definida uma faixa envolvente non aedificandi de 30 metros.
CAPÍTULO III Usos do solo SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 9.º Medidas de Ordenamento O PU do Lousal, para além das Servidões e Restrições de Utilidade Pública constituídas por lei, estabelece ainda outras medidas de orde- namento para a sua área de intervenção, relativamente a:
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Troço da estrada municipal incluído no perímetro urbano;
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Via -férrea;
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Ruído;
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Áreas de protecção ao património mineiro e geológico;
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Achados arqueológicos;
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Áreas a sujeitar a requalificação ambiental;
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Actividades interditas;
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Vegetação;
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Materiais de construção e de revestimento e composição arqui- tectónica;
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Protecção contra incêndios.
Artigo 10.º Troço da Estrada Municipal incluído no Perímetro Urbano 1 -- No interior do perímetro urbano do Lousal, estabelece -se uma faixa non aedificandi de 10 metros para cada lado da plataforma da estrada EM 545, nas áreas não incluídas em Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade. 2 -- Na Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade as construções respeitarão os alinhamentos existentes e ou limite exterior dos passeios existentes ou a criar.
Artigo 11.º Via -férrea Estabelece -se uma faixa non aedificandi de 20 metros medida a partir da aresta superior de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior do caminho na Área de Reserva para Actividades Económicas.
Artigo 12.º Ruído 1 -- As áreas abrangidas pelo perímetro urbano são classificadas como zonas mistas, nos termos do regime legal sobre a poluição sonora. 2 -- Estabelece -se uma faixa de protecção de 10 metros para cada lado da faixa de rodagem das vias que constituem a rede primária onde fica interdita a edificação para usos sensíveis ao ruído, nos termos consagra- dos pelo regulamento geral do ruído, à excepção das áreas incluídas em zona consolidada e de preenchimento em média densidade.
Artigo 13.º Áreas de protecção ao património mineiro e geológico 1 -- Estão identificadas na Planta de Zonamento três áreas de protec- ção ao património mineiro e geológico, designadamente:
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Área 1 -- Poço Miguel;
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Área 2 -- Poço Valdemar;
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Área 3 -- Estrada da Pirite. 2 -- Nas áreas referidas no número anterior, não é permitida a cons- trução, à excepção das acções destinadas à manutenção das estruturas mineiras existentes e à preservação dos elementos patrimoniais im- portantes.
Artigo 14.º Achados Arqueológicos 1 -- Sempre que em qualquer local, durante a execução de obras, forem encontrados elementos arqueológicos ou outros, de valor pa- trimonial, os trabalhos serão suspensos, sendo tal facto de imediato comunicado à...
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