Resolução n.º 15/2002/M, de 14 de Dezembro de 2002

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2002/M Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada nos referendos dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.

O aumento da abstenção tornou-se uma preocupação cada vez mais actual. A sua razão de ser tem suscitado estudos ao mais alto nível sem que existam ainda dados conclusivos.

A lei do referendo, aprovada em 1998, surge precisamente para consultar directamente os cidadãos em questões de relevante interesse nacional.

Com esta medida o Estado procurou envolver directamente os cidadãos na tomada de decisões em matérias que são de grande relevância, pese embora toda a legitimação detida pelos órgãos de soberania em resultado do sufrágio universal.

Neste contexto importa reforçar ainda mais a aproximação dos eleitores para que se alcance uma maior participação nos referendos.

Estão regulamentados modos especiais de votação, nomeadamente através do voto antecipado dos militares e dos agentes das forças de segurança em exercício de funções, dos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados, dos eleitores que por motivo de doença se encontrem internados e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto, bem como dos eleitores que se encontrem presos.

Às categorias de eleitores já descritas importa acrescentar a dos estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.

Neste sentido, fica reforçada a máxima pretendida de aproximação dos eleitores às causas políticas por via da facilidade de votação aqui preconizada e da tentativa de diminuição da abstenção.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º O artigo 128.º, da subdivisão II, da...

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