Resolução n.º 14/2002/M, de 14 de Dezembro de 2002

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2002/M Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada para a eleição do Presidente da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior, fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses.

Incumbe ao Estado assegurar que todos possam exercer o seu direito de voto criando condições para o respectivo exercício, por forma a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.

Certos eleitores por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os docentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportivas em representação da Selecção Nacional em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.

Ora, igual situação ocorre com os estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, assim como com os estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino nas Regiões Autónomas.

Esta é uma situação de injustiça que urge corrigir, pois em casos análogos o Estado institui mecanismos específicos para o exercício do direito de voto.

A abstenção eleitoral é um fenómeno cada vez maior nos nossos dias. Parte é preenchida por este universo de eleitores, cujo modelo, que ora se institui, visa permitir que os estudantes estejam mais próximos das suas áreas de recenseamento, com a consequente formação de uma maior consciência cívica, por via da participação eleitoral.

Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º O artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76...

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