Resolução n.º 17/2002/M, de 14 de Dezembro de 2002

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/2002/M Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região.

Ao Estado incumbe criar condições para que os eleitores possam exercer o seu direito de voto.

No entanto, existem certos eleitores que por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da Selecção Nacional, em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.

Neste particular, encontram-se também os estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região.

A participação eleitoral dos estudantes na sua área de recenseamento vai permitir quebrar o alheamento das questões sociais das suas localidades gerado pelo distanciamento geográfico por motivos de estudo.

Considerando que esta situação é análoga a outras já referidas, para as quais o legislador concedeu um tratamento eleitoral especial, com a consagração da possibilidade do exercício do direito de voto por via antecipada, urge instituir um tratamento legislativo idêntico com a consequente formação de uma maior consciência cívica por parte dos referidos eleitores.

Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º O artigo 76.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 76.º-A Voto antecipado 1 - Podem votar antecipadamente: a)...

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