Resolução n.º 173/2000, de 21 de Dezembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2000 A consciência que assumiu na década de 80, a evolução de uma nova patologia até então desconhecida, levou em Portugal à implementação de diversas medidas, entre elas a criação da Comissão Nacional de Luta contra a Sida.

À Comissão Nacional de Luta contra a Sida, adiante designada por CNLCS, compete estabelecer e coordenar o Programa de Luta contra a Sida em duas grandesáreas: 1) Prevenção da infecção VIH/sida nas pessoas que não estão infectadas; 2) Apoio no domínio médico-social a todas as pessoas que tenham contraído a infecção pelo VIH.

Nestas duas áreas incluem-se: As acções de informação, educação e aconselhamento, que são quer da responsabilidade da CNLCS, quer de outros organismos governamentais, e ainda de organismos não governamentais; A participação e dinamização de actividades de investigação ou intervenção e a coordenação das actividades de investigação nos seus diferentes aspectos.

O objectivo é estender, de uma forma descentralizada, a todas as áreas do território nacional estas acções de forma a permitir uma rendibilização dos recursos de que o País pode dispor.

A permanente evolução na investigação científica relativa a esta patologia, nomeadamente com a inclusão de novas terapêuticas anti-retrovíricas, assim como os novos meios de informação e de luta contra a proliferação da infecção, levou à necessidade urgente de uma reestruturação profunda da entidade a que incumbe esta missão, designadamente a três níveis: Redefinição das missões da actual Comissão; Reestruturação da respectiva orgânica, incluindo a reorientação da gestão descentralizada; Optimização da afectação dos recursos existentes nesta área.

Neste sentido, e a fim de se manter um funcionamento regular da Comissão, procedeu-se à designação de um encarregado de missão, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, através da resolução n.º 57/2000 (2.' série), publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 109, de 11 de Maio de 2000.

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolve: 1 - A Comissão Nacional de Luta contra a Sida, adiante abreviadamente designada por CNLCS, tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, pelo período temporal previsto no n.º 1 da resolução n.º 57/2000 (2.'...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT