Resolução n.º 69-A/98, de 23 de Dezembro de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/98 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

  1. Relativamente a Portugal: 1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); 2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e 3) A derrama; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português'); b) Relativamente ao Reino de Marrocos: 1) O imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares (l'impôt général sur le revenu des personnes physiques); 2) O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés); 3) O imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados (la taxe sur les produits des actions ou parts sociales et revenus assimilés); 4) O imposto sobre os lucros imobiliários; 5) A contribuição para a solidariedade nacional; 6) O imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo; e 7) O imposto sobre os lucros da cessação de acções e partes sociais; (a seguir referidos pela designação de 'imposto marroquino').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, periodicamente, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislaçõesfiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou Marrocos, consoante resulte do contexto; b) O termo 'Portugal' designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; c) O termo 'Marrocos' designa o Reino de Marrocos e, empregado num sentido geográfico, significa o território do Reino de Marrocos e as zonas adjacentes às águas territoriais de Marrocos, incluindo o mar territorial e, para além deste, a zona económica exclusiva e as zonas onde, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional, o Reino de Marrocos tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais dos fundos marinhos, do seu subsolo e das águas sobrejacentes (plataforma continental); d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressão 'autoridade competente' significa: i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente a Marrocos, o Ministro encarregado das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado ou delegado; i) O termo 'nacional' designa: i) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se igualmente a este Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro dos interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro dos interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder oito meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  5. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma...

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