Resolução n.º 192/96, de 13 de Dezembro de 1996

Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96 A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 17 de Fevereiro de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.º série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração aos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro.

'CAPÍTULO VI [...] SECÇÃO III [...] SUBSECÇÃO I Edificabilidade Artigo 51.º [...] 1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, em parcela que constitua uma unidade registral e matricial e seja confinante com a via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que essa construção não determine, em caso algum, o prévio licenciamento de operação de loteamento urbano.

2 - A autonomização de parcela destinada à implantação de construção autorizada apenas se poderá efectuar de acordo com o conceito de destaque constante do regime legal em vigor.

3 - Os afastamentos da edificação às vias existentes respeitarão os condicionantes constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.

4 - Os projectos de construção a erigir em parcela autónoma ou a destacar deverão cumprir os condicionantes constantes do artigo seguinte.

Artigo 52.º Condicionamentos à edificação 1 - A construção para a habitação, habitação e comércio ou habitação e actividade artesanal obedecerá ainda aos seguintes condicionamentos: a) Índice bruto de utilização do solo -...

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