Resolução n.º 122/94, de 16 de Dezembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 122/94 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 278/94, de 4 de Novembro, previu a alienação de acções da Siderurgia Nacional Empresa de Produtos Planos, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 278/94, de 4 de Novembro: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar, numa primeira fase, um bloco indivisível de 3 150 000 acções da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A. (SN-Planos), correspondentes a 90% do seu capital social, mediante concurso público destinado a investidores, nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em grupo.

2 - As acções referidas no número anterior são nominativas, nos termos fixados nos estatutos da SN-Planos.

3 - O adquirente das acções referidas no n.° 1 obriga-se a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não sejam adquiridas por estes na segunda fase de alienação das acções da SN-Planos, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido bloco.

4 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente os encargos e obrigações do adquirente.

5 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

6 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um bloco indivisível de 3 150 000 acções da Siderurgia Nacional Empresa de Produtos Planos, S. A. (SN-Planos), com o valor nominal de 1000$ por acção, a levar a efeito nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 278/94, de 4 de Novembro.

2 - O objecto do concurso é a alienação do bloco de acções referido no número anterior, representativo de 90% do capital social da sociedade.

3 - A totalidade do capital social da SN-Planos encontra-se na titularidade da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.

4 - A alienação deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis ao desenvolvimento da indústria siderúrgica nacional, nomeadamente através da prossecução dos seguintes objectivos: a) Desenvolvimento da actividade num contexto crescentemente concorrencial, dando plena realização a um plano estratégico que sustente a rendibilidade da empresa em níveis comparáveis aos das suas congéneres europeias de dimensão semelhante; b) Desenvolvimento dos produtos planos, com o concomitante incremento do valor acrescentado; c) Internacionalização das actividades da empresa num quadro de progressiva liberalização do mercado dos produtos planos.

Artigo 2.° Regime da operação A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente vencedor, se for individual, ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 3.° Fases do concurso 1 - O concurso processa-se nas seguintes fases: a) Entrega e admissão das propostas; b) Selecção de concorrentes; c) Entrega e abertura das ofertas, avaliação final das propostas e determinação do adquirente.

2 - Apenas são admitidos à segunda e terceira fases os concorrentes seleccionados na fase imediatamente anterior.

3 - A selecção de concorrentes e a determinação do adquirente são decididas mediante resoluções do Conselho de Ministros, com base em relatórios elaborados por um júri.

Artigo 4.° Concorrentes 1 - O concurso é aberto a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou agrupados.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

3 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.° 4 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

6 - O termo 'concorrente' designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

7 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 5.° Júri do concurso 1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, pelo director-geral da Indústria e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito.

2 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e das ofertas e à avaliação das propostas dos concorrentes com vista à elaboração dos relatórios a submeter a Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

5 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Direcção-Geral da Indústria, pela Secção Especializada para as Reprivatizações e pela Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.

6 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

7 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

8 - Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 6.° Preço O preço por acção é o que for indicado pelos concorrentes.

Artigo 7.° Documentação à disposição dos interessados 1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante à SN-Planos.

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à auditoria e avaliação da SN-Planos, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 10 000 000$, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta à fase de selecção.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.° 3 do artigo 16.° perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.° 2, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao...

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