Resolução n.º 83/2004, de 29 de Dezembro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004 Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR) A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O sistema de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores e chefes de divisão e equiparados da Assembleia da República rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º Princípios O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos serviços; b) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências e valorizando omérito; c) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira; d) Transparência e simplicidade, evitando rotinas e procedimentos que não contribuam para os resultados de desenvolvimento de competências e capacidades e motivando os dirigentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências.

Artigo 3.º Consideração do SIADAR 1 - A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Renovação de contratos.

2 - Para efeitos do número anterior, é exigida no mínimo a classificação de Bom.

3 - A conversão de nomeação provisória em definitiva está sujeita à avaliação prevista no Regulamento de Estágios da Assembleia da República.

Artigo 4.º Modalidades 1 - No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária.

2 - Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 5.º Avaliação ordinária 1 - A avaliação ordinária concretiza-se através de: a) Definição bilateral entre avaliador e avaliado do seu plano de desenvolvimento pessoal e dos objectivos e metas que o avaliado se propõe atingir; b) Realização anual de entrevista para avaliação da concretização do plano, dos objectivos e metas, dos pontos fortes e fracos a registar e das condições para o desenvolvimento de competências; c) Produção de relatório conforme modelo a definir nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 2 - O avaliado toma conhecimento da avaliação ordinária após a realização da entrevista sobre o relatório produzido, nos termos do modelo da avaliação ordinária.

Artigo 6.º...

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