Resolução n.º 178/2004, de 20 de Dezembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 7 de Junho de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área correspondente à área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, actualmente em revisão, com excepção das áreas correspondentes aos perímetros de 12 planos de pormenor em vigor. Por via da mesma deliberação autárquica, foi também aprovada a suspensão do mencionado plano geral de urbanização, pelo mesmoprazo.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do plano de urbanização revisto.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesmaárea.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 27 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 73, de 28 de Março de 1991, e o Plano Director Municipal de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003. Refira-se ainda que o Plano Director Municipal foi parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2004, de 30 de Abril.

A suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco é determinada pelo estabelecimento de medidas preventivas por motivo da sua revisão, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 deDezembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 107.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da...

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